Processo 0001171-05.2024.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001171-05.2024.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001171-05.2024.5.07.0010 RECORRENTE: FRANCISCO GILSON FREITAS DE CASTRO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO GILSON FREITAS DE CASTRO E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001171-05.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA VERSUS ÔNUS DA PROVA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A Reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, invocando a validade da norma coletiva (Tema 1046 STF) que atribui ao motorista o dever de controle de jornada. O Reclamante recorre pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a cláusula de CCT que atribui ao motorista o dever de anotar a jornada isenta a empresa de apresentar os controles em juízo (distinguishing do Tema 1046 STF); (ii) analisar a validade da prova testemunhal arguida de falso testemunho; (iii) verificar o direito a horas extras e adicional noturno frente à ausência de documentos; (iv) confirmar a existência de nexo concausal entre a doença (ansiedade) e o trabalho; (v) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese vinculante do Tema 1046 do STF assegura a prevalência do negociado sobre o legislado, mas não autoriza o descumprimento de normas de ordem pública processual ou de fiscalização. A cláusula convencional que atribui ao empregado a responsabilidade pela anotação pressupõe que o empregador forneça os meios necessários (diários, sistemas), conforme Lei 13.103/2015. A não apresentação injustificada dos controles de jornada pela empresa atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. Imprecisões no depoimento testemunhal quanto ao tempo de serviço não configuram, por si sós, dolo de falso testemunho, devendo prevalecer a valoração da prova pelo Juízo de primeiro grau (Princípio da Imediação), mormente quando o relato sobre a rotina exaustiva é verossímil e não desconstituído por prova documental. 5. O nexo de concausa (Grau I) entre o transtorno de ansiedade e o trabalho atestado pela perícia médica, somado à comprovação de jornada exaustiva e privação de sono (culpa patronal), enseja o dever de indenizar por danos morais. 6. O percentual de 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado pelo Juízo de origem, atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, remunerando de forma digna e proporcional o trabalho realizado pelo patrono, considerando a natureza da causa e os valores envolvidos na…

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