Processo 0001171-05.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001171-05.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001171-05.2026.8.17.8223 AUTOR(A): IRAPONIRA MELO DE MOURA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos. IRAPONIRA MELO DE MOURA propôs demanda em face de BANCO ITAUCARD S/A, postulando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora alega, em síntese, que ao solicitar a substituição de um cartão bancário com defeito, a instituição financeira procedeu à abertura unilateral de uma nova conta corrente e migração de segmento para Uniclass, sem o seu consentimento. Afirma que seus saldos foram transferidos para essa nova conta e que o banco ativou um limite de cheque especial (LIS) não solicitado, gerando uma dívida indevida de aproximadamente R$ 4.000,00, a qual ensejou a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Em defesa (id. 239374635), o réu arguiu preliminar falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, o banco defendeu a regularidade do débito, sustentando que a autora utilizou o limite de crédito para compras e que a ativação do novo cartão configurou aceitação tácita das novas condições contratuais, apresentando telas sistêmicas e extratos de movimentação para lastrear sua tese de utilização dos serviços. Em audiência una (id. 243458231), as partes não formalizaram acordo. DECIDO. Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, uma vez que o direito de ação é garantia constitucional e não exige o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou ter buscado o auxílio do PROCON (id. 233251150), evidenciando que a lide não foi resolvida extrajudicialmente por resistência da própria instituição financeira. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. A relação jurídica objeto da lide é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Incide, na espécie, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na validade da abertura de nova conta e na contratação do limite LIS que gerou a dívida contestada. De início, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a sua vulnerabilidade técnica e a verossimilhança das alegações. Invertido o ônus da prova, competia ao banco réu demonstrar que a autora anuiu de forma expressa e informada com a migração de segmento e com os encargos do cheque especial. O ponto central da demanda é a legitimidade da abertura de uma conta/segmento Uniclass e a disponibilização de limite de crédito sem prova de solicitação voluntária. Analisando a contestação e os documentos que a acompanham (id. 239374664 - Pág. 3 até id. 239374679 - Pág. 14), verifico que o banco se limitou a apresentar telas de seu sistema interno e extratos de movimentação. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum contrato assinado, seja de forma física ou digital (com certificação idônea), que comprove a solicitação da autora para a abertura da nova conta ou upgrade para o segmento Uniclass. As telas sistêmicas, por serem produzidas unilateralmente pelo fornecedor, não…

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