Processo 0001171-17.2010.8.05.0231
TJBA • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0001171-17.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: HALHA SARIDAKIS e outros Advogado(s): NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO (OAB:BA529-B), CARLOS EDUARDO LEVY (OAB:PR33868), DARIO BECKER PAIVA (OAB:PR23662) REU: MARIO PINTO LOPES e outros Advogado(s): ANTONIO FABIO DOS SANTOS (OAB:BA17728), JOAO PAULO BORGES (OAB:BA10210) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Panayote Saridakis e Halha Saridakis em face de Mário Pinto Lopes, Maria Carolina Barbosa Lopes, Ricardo Pinto e sua esposa. Narra a petição inicial que o patrimônio imobiliário objeto da controvérsia teve origem em 2 de maio de 1985, data na qual os autores adquiriram, em regime de condomínio com outros compradores, uma área de terras de 10.000 hectares desmembrada de uma extensão maior denominada Fazenda Barra, consoante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Notas do Distrito de Sítio do Rio Grande e devidamente registrada sob o nº R-2-7382 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustentam os requerentes que a posse se consolidou sobre frações específicas que, somadas, alcançam a extensão de 3.500 hectares dentro do perímetro da mencionada Fazenda Barra. Afirmam que o imóvel sob gestão direta do casal é composto por quatro glebas individualizadas em seus memoriais descritivos e registros cartorários, a saber: Fazenda Buriti, correspondente ao antigo "Lote nº 2", com área de 1.000 hectares; Fazenda Halina I, integrante do antigo "Lote nº 3", abrangendo 625 hectares; Fazenda Halina II, também integrante do "Lote nº 3", com 625 hectares; e Fazenda Halina III, perfazendo a área de 1.250 hectares. Ressaltam que a totalidade do imóvel objeto da lide, denominado genericamente como Fazenda Barra, compreende 3.500 hectares mantidos sob posse mansa, pacífica e direta dos autores desde a década de 1980. Alegam que os réus praticaram atos de turbação no ano de 1988, quando invadiram as áreas correspondentes às Fazendas Halina II e III, ocasião em que chegaram a erguer estruturas físicas na Fazenda Halina III, especificamente um galpão e um alojamento, que posteriormente foram abandonados, permitindo que os autores reassumissem a posse direta do bem sem a necessidade de intervenção judicial imediata. Sustentam, contudo, que as investidas se intensificaram em 5 de agosto de 2001 com a ocorrência de incêndios causados pelos requeridos, culminando no incidente ocorrido em 12 de maio de 2003, por volta das 10h30min, momento em que o réu Mário Pinto Lopes, acompanhado de um indivíduo apontado como seu preposto, invadiu os limites da propriedade. Ao final, requereram: a) a concessão de medida liminar proibitória para que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho na posse, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 50.600,00, decorrente do incêndio de 2.300 palanques; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Designou-se audiência de justificação prévia e determinou-se a realização de vistoria no imóvel (ID.31358016, p. 01). O auto de vistoria foi acostado no ID.31358020, p.…
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