Processo 0001171-20.2026.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001171-20.2026.5.22.0106 AUTOR: SINDICATO DOS T EM E DE S DE SAUDE P,F,B E R,P DE S,C DE S, F DE S P,TES,E PATOLOGICAS NO EST DO PIAUI RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CIAMOLAB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917a18b proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO O Sindicato Autor ajuizou Ação de Cumprimento Coletiva c/c Obrigação de Fazer e Exibição Incidental de Documentos em face de Laboratório de Análises Clínicas Ciamolab Ltda, na qualidade de substituto processual da categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de saúde no Estado do Piauí, postulando o reconhecimento da aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o SINDHOSPI (CCTs 2020/2022 a 2026/2027) e a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, reflexos e contribuições assistenciais no período imprescrito. Em caráter liminar, requer a exibição, no prazo de 15 dias, de toda a documentação trabalhista e remuneratória do período (folhas de pagamento, fichas de registro, cartões de ponto, extratos de FGTS, dados de eSocial, entre outros), sob pena de multa diária não inferior a RS 1.000,00, com fundamento na alegada vinculação inequívoca da Ré à categoria representada e em declaração de desconhecimento das CCTs que teria sido consignada em atas de sessões de mediação administrativa realizadas perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Piauí (SRTE-PI). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar, inaudita altera parte, antes da citação da Reclamada para apresentação de defesa, estando a audiência inaugural de conciliação já designada. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos pretendidos, sob pena de indeferimento. No que concerne ao enquadramento sindical e à vinculação da Reclamada às Convenções Coletivas invocadas, há, de fato, lastro documental relevante: a própria razão social da Reclamada a identifica como laboratório de análises clínicas, atividade enquadrada no CNAE 86.40-2-02, e o Estatuto Sindical do Sindicato Autor (ID 2e1d988) evidencia base territorial no Estado do Piauí e categoria profissional que expressamente abrange os "Laboratórios de Análise Clínicas e Patológico", cláusula de abrangência que se repete identicamente nas Convenções Coletivas juntadas (IDs 2b7d9e4, 09e1c63, 96dfb26, dc95e94, cfdaf62 e 01cf7a5). Todavia, o pedido liminar de exibição documental compulsória, sob pena de astreintes, funda-se na petição inicial, de modo determinante, na alegada declaração de desconhecimento das convenções coletivas atribuída ao representante da Reclamada em sessão de mediação administrativa, bem como no relato de ausências injustificadas em sessões subsequentes, fatos estes documentados, segundo a própria narrativa autoral, nas Atas SEI nº 7796123, 8246789 e 8511823. Ocorre que nenhuma dessas atas foi juntada aos autos. A transcrição, na petição, de trecho supostamente consignado em ata por autoridade administrativa não supre a ausência do documento físico correspondente, não sendo lícito, nesta fase de cognição sumária, atribuir valor probatório a fato cuja…
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