Processo 0001171-33.2024.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0001171-33.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001171-33.2024.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA ADVOGADO: PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES - CE7894 1ª AGRAVADA: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES - RN0005939 2ª AGRAVADA: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES - CE7894 3ª AGRAVADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. (IMAGEM ESCANEADA). DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. A validade da assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CSJT nº 164/2016, pressupõe a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (assinatura digital) ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. A mera "colagem" de imagem de assinatura física (assinatura digitalizada) em instrumento de mandato não se confunde com a assinatura digital e não possui o condão de atestar a manifestação de vontade do outorgante. Tal vício torna o documento apócrifo e, por conseguinte, juridicamente inexistente, ex vi do que dispõe o art. 654 do Código Civil, o que obsta o conhecimento do agravo de petição por irregularidade de representação processual. Precedentes do Colendo TST e da 2ª Turma deste Egrégio Regional: ROT 0000439-49.2024.5.21.0005 e AP 0000287-79.2021.5.21.0013. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA contra a sentença (Id. b2b0734) proferida pela Exma. Juíza THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia ora agravante. Em razões de Id. 96fb716, a agravante defende a ausência dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que não existem provas de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifiquem a responsabilização dos sócios. Destaca, ainda, que a mera inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade de satisfação do crédito não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Explica que a recuperação judicial da reclamada impõe a aplicação da Lei nº 11.101/2005, de forma que as medidas executivas que impactem diretamente a estrutura patrimonial da empresa devem observar a sistemática prevista na legislação recuperacional. Ressalta, ademais, a ausência de esgotamento dos meios executórios no presente caso. Requer seja julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a exclusão da sócia do polo passivo da execução ou, subsidiariamente, seja anulada a decisão recorrida, para oportunizar a produção de provas. Contraminuta apresentada pela reclamante/exequente (Id. bb54172). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO…
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