Processo 0001171-40.2024.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001171-40.2024.5.12.0018 RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA SARTORTI E OUTROS (2) RECORRIDO: SHEILA CRISTINA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001171-40.2024.5.12.0018 RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA SARTORTI E OUTROS (2) RECORRIDO: SHEILA CRISTINA DE SOUZA Tramitação Preferencial ROT 0001171-40.2024.5.12.0018 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SHEILA CRISTINA DE SOUZA EDEGARD MATHIAS TAROUCO (SC30776) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA SARTORTI CAMILA CARINA CHIODINI (SC40460) GISELLE AMANDA TRETTIN (SC23714) LUCAS BASTOS (SC48415) MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (SC22789) THIAGO ADRIANO LADEWIG (SC70206) Recorrido: Advogado(s): ESPOLIO DE MATILDE DE OLIVEIRA CAMILA CARINA CHIODINI (SC40460) CAROL LEMOS JUNKES (SC71520) GISELLE AMANDA TRETTIN (SC23714) LUCAS BASTOS (SC48415) MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (SC22789) THIAGO ADRIANO LADEWIG (SC70206) Recorrido: Advogado(s): LUIZ DE OLIVEIRA CAMILA CARINA CHIODINI (SC40460) CAROL LEMOS JUNKES (SC71520) GISELLE AMANDA TRETTIN (SC23714) LUCAS BASTOS (SC48415) MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (SC22789) THIAGO ADRIANO LADEWIG (SC70206) RECURSO DE: SHEILA CRISTINA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DOMÉSTICOS Alegação(ões): - violação do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos recorridos. Consta do acórdão: Ainda que seja admitido pelo primeiro réu o vínculo de emprego com a falecida, Sra. Matilde, entendeu-se não haver elementos que autorizem a responsabilização dos demais réus, filhos da de cujus. Isso porque, embora o art. 1º da Lei Complementar n.º 150/2015 caracterize como doméstico aquele que presta serviço "à pessoa ou à família", isso não implica reconhecer automaticamente todos os integrantes da família como empregadores. A identificação do empregador decorre da realidade contratual, sob critérios objetivos, que estão traçados no mencionado artigo: trabalho contínuo, subordinado, oneroso e pessoal e de finalidade não lucrativa. Assim, para que se pudesse alcançar a conclusão de que os filhos da falecida eram também empregadores, seria indispensável a prova de todos esses requisitos em relação a cada um deles, notadamente a subordinação. Concluiu-se não ser esse o caso. Embora se admita que o terceiro réu era o responsável pelas finanças de sua mãe e intermediava o pagamento (ou mesmo que ele próprio contribuísse com a remuneração), tal circunstância apenas revelaria o caráter oneroso da relação, mas nada denunciaria a respeito da subordinação. E, quanto a esse ponto, a testemunha ouvida a convite dos réus foi enfática ao afirmar que nem o Sr. Luiz (terceiro réu) nem a sua irmã (segunda ré) davam ordens aos empregados nem para as cuidadores, mas que a "D. Matilde é que apresentava as demandas que tinha". Não há nenhum indício de prova de ingerência dos mencionados réus nas rotinas de trabalho da autora. O fundamento da sentença, encampado pelo Exmo. Relator, ao apoiar-se no "benefício" decorrente dos cuidados prestados, acaba…
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