Processo 0001171-44.2023.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001171-44.2023.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001171-44.2023.8.27.2722/TO AUTOR : PAULO SERGIO ALVES BUGES ADVOGADO(A) : RAYANNE TAVARES FERNANDES (OAB TO008295) ADVOGADO(A) : MAYARA CARVALHO MORAES (OAB TO007526) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por PAULO SERGIO ALVES BUGES em face de HAINER PATRIK ABREU DE ARAÚJO . Narra a parte autora, em sua petição inicial, que no dia 22/10/2022, por volta das 07h00, seus veículos (um automóvel Fiat Uno Mille Fire, placa NFP-1189, e um reboque tipo "carretinha", placa MWI-7716) encontravam-se regularmente estacionados em frente ao seu local de trabalho, situado na Avenida Guanabara. Alega que o requerido, conduzindo o veículo VW/Gol 1.0, placa HDH-8G09, perdeu o controle da direção e colidiu violentamente contra a traseira do reboque, o qual foi projetado contra o Fiat Uno, causando severas avarias em ambos os bens. Afirma que o requerido apresentava sinais de sonolência e recusou-se a realizar o teste de etilômetro (bafômetro) perante a autoridade policial. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (conserto dos veículos, amparado em orçamentos), lucros cessantes (alegando ser serralheiro autônomo e necessitar dos bens para o labor) e danos morais, atribuindo à causa o valor total de R$ 7.300,00. A parte requerida foi devidamente citada e intimada, conforme atesta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, acostada ao  evento 11 . Designada e instalada a audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme termo de audiência colacionado ao  evento 12 . Ato contínuo, a parte requerida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou Contestação no  evento 16 . Em sua peça defensiva, o réu não nega a ocorrência da colisão, tornando o fato incontroverso. Contudo, rechaça a culpa pelo evento danoso, atribuindo a responsabilidade a um terceiro e ao próprio autor. Justifica que o acidente ocorreu porque havia um ônibus escolar estacionado de forma indevida na via, o que teria reduzido drasticamente o espaço de tráfego. Aduz ainda que, ao tentar desviar do referido ônibus, deparou-se com os veículos do autor estacionados no lado oposto, tornando o ambiente demasiadamente estreito, resultando na colisão. Sustenta a ausência de provas dos lucros cessantes e a inexistência de danos morais. Por fim, formula  Pedido Contraposto , requerendo a condenação do autor ao pagamento dos danos materiais sofridos em seu próprio veículo (VW/Gol), sob a tese de que o autor foi negligente ao estacionar no local. No  evento 20 , a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica). Reitera os termos da exordial e refuta veementemente a tese defensiva. Destaca que a via é de mão única e que seus veículos estavam estacionados em local permitido. Aponta, de forma contundente, que as fotografias constantes no Boletim de Ocorrência demonstram que havia distância considerável entre o ônibus e os seus veículos, havendo espaço mais que suficiente para a livre circulação. Reafirma a culpa exclusiva do requerido, pugnando pela procedência de seus pedidos e pela total improcedência do pedido contraposto. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos…

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