Processo 0001171-48.2024.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001171-48.2024.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001171-48.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: JOSIVALDO DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001171-48.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista em fase de execução trabalhista. A parte recorrente pretendia a reforma de acórdão regional que manteve o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, alegando a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recurso busca a cassação da decisão agravada para permitir o processamento do recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário exige o prévio exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, à luz do Tema 133 do TST; (ii) determinar se a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST e na natureza infraconstitucional da controvérsia em sede de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 133, estabelece que a inadimplência do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do esgotamento da execução contra o devedor principal ou seus sócios, salvo se houver indicação de bens livres e desembaraçados suficientes para a quitação do débito. 4. O Tribunal Regional concluiu pela inadimplência da devedora principal, sendo o revolvimento de tal premissa fática vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. A ausência de indicação de bens da devedora principal pela responsável subsidiária afasta a necessidade de esgotamento de novas diligências ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A controvérsia sobre o redirecionamento da execução e a interpretação de títulos executivos possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa, não autorizando o processamento do recurso de revista na fase de execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A inadimplência do devedor principal permite o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, sem a exigência de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal ou o esgotamento de diligências executórias contra seus sócios. Incide a Súmula nº 126 do TST quando a…

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