Processo 0001171-52.2023.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001171-52.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: LARICY MARQUES CARDOSO RECLAMADO: M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1db9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, CARLOS REGIS ROCHA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento da parte autora, por meio do qual pleiteia o prosseguimento da execução. Sustenta que a Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará (SEAS) dispõe de fluxo administrativo próprio, disciplinado pela Lei Estadual nº 17.723/2021, destinado ao reconhecimento e pagamento de créditos trabalhistas de empregados vinculados à reclamada MCJ. Aduz que outros trabalhadores em situação idêntica já foram contemplados por esse procedimento, ao passo que o crédito do reclamante não foi incluído. Requer, ao final, que este Juízo determine ao Estado do Ceará e/ou à SEAS que instaure, processe, reanalise ou viabilize procedimento administrativo específico para o reconhecimento e pagamento do crédito discutido nestes autos. Vieram os autos conclusos. Analiso. Foi determinada a intimação da SEAS/Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE) para prestar esclarecimentos acerca da realização de pagamentos de débitos trabalhistas por meio de procedimentos administrativos envolvendo a reclamada MCJ. Em resposta, a SEAS/PGE informou que o reclamante não consta entre os beneficiários dos Termos de Compromisso já firmados com a reclamada, bem como esclareceu que o procedimento de reconhecimento de dívida não é instaurado de ofício, dependendo de provocação da própria organização da sociedade civil, a quem incumbe apresentar a relação nominal dos beneficiários, os processos correspondentes e a documentação pertinente. A sistemática estabelecida entre o ente público e a reclamada decorre da Lei Estadual nº 17.723/2021, que autoriza a SEAS a reconhecer e promover o pagamento de débitos trabalhistas, observados os requisitos nela previstos. Nos termos do art. 3º da referida lei, compete à reclamada MCJ apresentar a relação dos processos judiciais, a memória de cálculo dos respectivos créditos e a comprovação de eventual quitação parcial, documentos indispensáveis à celebração do Termo de Compromisso junto à SEAS. Verifica-se, portanto, que a inclusão dos credores trabalhistas no procedimento administrativo constitui obrigação atribuída à própria reclamada, não se tratando de ato de gestão que possa ser exigido do Estado do Ceará por determinação judicial. Não cabe, assim, impor ao ente público o dever de instaurar, de ofício, procedimento administrativo em favor do reclamante, sob pena de determinar-lhe conduta incompatível com o regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 17.723/2021. Decido. Ante o exposto, DETERMINO que a reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, promova, junto à Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará (SEAS), a inclusão do reclamante LARICY MARQUES CARDOSO, bem como dos demais trabalhadores que litigam em idêntica situação perante esta 2ª Vara do Trabalho de Sobral, no procedimento administrativo de reconhecimento de dívida previsto na Lei Estadual nº 17.723/2021, mediante a apresentação da documentação exigida pelo art. 3º do referido diploma legal, devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo.…
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