Processo 0001171-66.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001171-66.2025.5.09.0122 RECORRENTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYRA KELLE SILVA DO AMARAL E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001171-66.2025.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora com a finalidade de processamento de recurso ordinário considerado intempestivo na Origem. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o recurso ordinário foi interposto tempestivamente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 851, § 2º, da CLT e da Súmula 30 do C. TST, a sentença é considerada publicada na data designada, se juntada a ata ao processo em até 48 horas contadas da audiência de julgamento, o que foi observado pelo d. Juízo. 4. Dessa forma, estando as partes cientes da data da publicação da sentença, o termo inicial a ser considerado é o dia 01/12/2025 (segunda-feira), sendo o termo final o dia 11/12/2025 (quinta-feira - oito dias úteis), considerando que no dia 10 de dezembro os prazos ficaram suspensos em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e de sinal de internet ocasionada pelos fortes ventos no Estado do Paraná, de acordo com a Portaria SGJ n. 23, de 10/12/2025. Exegese da Súmula nº 197 do C. TST. 5. Assim, o recurso ordinário interposto no dia 11/12/2025 pela Autora revela-se tempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento da Autora conhecido e provido. Tese de julgamento: O recurso ordinário da Autora foi interposto tempestivamente, motivo pelo qual dá-se provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: artigo 851, § 2º, da CLT; Súmulas 30 e 197 do C. TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO INTEGRAL. PAGAMENTO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Autora com a finalidade de que a Reclamada seja condenada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Avaliar se houve supressão do intervalo intrajornada e se a Reclamada já procedeu com o pagamento respectivo. III. Razões de decidir 3. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene e saúde e visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço. Não se trata apenas de garantia prevista na CLT, mas também de tutela constitucional, prevista no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 4. No caso, os cartões de ponto não contêm nenhuma anotação referente à concessão do intervalo intrajornada; contudo, os holerites registram o pagamento indenizado da parcela correspondente. 5. Assim, cabia à Autora apresentar demonstrativo válido e detalhado indicando a existência de diferenças em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus que não cumpriu. IV. Dispositivo e tese 6.…
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