Processo 0001171-67.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001171-67.2025.5.12.0030 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: COMERCIO DE CALCADOS BAUER LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001171-67.2025.5.12.0030 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: COMERCIO DE CALCADOS BAUER LTDA ROT 0001171-67.2025.5.12.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO FABRICIO BITTENCOURT (SC8361) LARISSA DE ARAUJO (SC70371) REGINALDO D ESPINDOLA JUNIOR (SC60847) TAMARA CRISTIANE GEISER (SC39109) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE CALCADOS BAUER LTDA CAIO ALEXANDRE DUARTE (SC16169-B) FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (SC16470) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 08/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, 7º, XXVI, e 8º, caput, I, III e VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §3º, 611-A, § 1º, 611-B, XXVI, 791-A, 794 e 795 da CLT; art. 1.013, §3º, do CPC; art. 6-A da Lei 10.101/2000. - divergência jurisprudencial . - contrariedade aos Temas 935 e 1046 do STF. A parte recorrente aponta a nulidade do julgado em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário do sindicato patronal subscritor da norma coletiva, bem como busca a condenação da recorrida ao pagamento da contribuição de cooperação, prevista nas convenções coletivas, sob as alegações de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da liberdade sindical, da autonomia privada coletiva e ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, bem como aos temas nº. 935 e 1.046 do STF. Consta do acórdão: No caso em tela, o Sindicato autor atribuiu à causa o valor de R$ R$ 1.656,00, ou seja, montante inferior a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação, em 2025. O valor fixado na reclamação, portanto, não atingiu a alçada mínima e não atende ao dispositivo legal para a recorribilidade da decisão, pois é inferior à dobra do salário mínimo (R$ 3.036,00). Saliento que, nessas situações, apenas se admite recurso se versar sobre matéria constitucional, o que não é o caso dos autos, pois o objeto da ação e, consequentemente, a finalidade precípua da interposição do recurso ordinário - qual seja, o pagamento da contribuição de cooperação - está prevista apenas em norma coletiva e, portanto, tem índole infraconstitucional. Em outros termos, a contribuição de cooperação é verba prevista "unicamente" em norma coletiva (Cláusula quinquagésima segunda da CCT 2023/2024). Logo, não há, no meu entender, subsunção aos direitos trabalhistas previstos no art. 7º da CRFB de 1988. Pondero que eventual ofensa reflexa a dispositivo constitucional não se mostra suficiente para ultrapassar o óbice legal acima mencionado. Logo, pela insuficiência de alçada recursal, não deve…
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