Processo 0001171-73.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001171-73.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001171-73.2025.5.12.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: DIONE MAFRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001171-73.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: DIONE MAFRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. LEI Nº 5.584/70. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. RITO SUMÁRIO E ALÇADA RECURSAL. Nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, as sentenças proferidas em dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a duas vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento são irrecorríveis, constituindo hipótese de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. 2. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL E EXCEÇÃO. A limitação recursal prevista na Lei nº 5.584/70 foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme pacificado na Súmula nº 356 do TST. O conhecimento de recurso ordinário em tais processos é restrito às hipóteses em que se discute matéria genuinamente constitucional, com violação direta e literal à Carta Magna. 3. CASO CONCRETO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/COOPERAÇÃO. Verificado que o Sindicato autor atribuiu à causa valor irrisório (R$ 414,00), manifestamente inferior ao patamar de alçada, e que a insurgência limita-se à discussão de parcelas previstas em normas coletivas (matéria infraconstitucional), opera-se o óbice legal ao duplo grau de jurisdição. A insuficiência do valor de alçada impõe o não conhecimento do apelo.Recurso ordinário não conhecido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N 0001171-73.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIÃO e recorrido DIONE MAFRA. Inconformado com a sentença de improcedência dos pedidos, ID. c1a6bf6, recorre o sindicato autor. Nas razões do recurso ordinário, ID. 9d8c6d8, argui, em preliminar, cerceamento de defesa e nulidade da sentença. No mérito, requer seja declarada a validade de cláusula normativa e condenação da parte ré aos honorários de sucumbência. São apresentadas contrarrazões, ID. 482b3be. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, ID. c23b4c4, opinando pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando o direito de o procurador presente à sessão de julgamento manifestar-se, se entender necessário. É o relatório. V O T O Não conhecimento do recurso. Valor de alçada O sindicato autor ajuizou a presente ação de cumprimento postulando a condenação da ré ao pagamento da contribuição de cooperação, prevista na CCT 2022/2023, CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, pelo que recorre o sindicato. Contudo, verifico, na petição inicial, fl. 14, foi dado à causa o valor de R$ 414,00 (quatrocentos e catorze reais). Os processos cujo valor dado à causa na inicial não excede duas vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo tramitam pelo rito sumário, sendo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau, não sendo admitido recurso ordinário, salvo se envolver matéria constitucional, a teor dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970,…

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