Processo 0001171-75.2026.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001171-75.2026.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0001171-75.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: ANA FAUSTA DAS NEVES COUTINHO RECLAMADO: MS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148d4ab proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc. I – RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Ana Fausta das Neves Coutinho em face de MS Clínica Odontológica LTDA, na qual a parte autora sustenta ter sido dispensada sem justa causa em 20/03/2026, mediante comunicação verbal realizada pela empregadora, seguida posteriormente de tentativa de retratação unilateral. Afirma que, após orientação da empregadora, permaneceu laborando até 02/05/2026, sendo posteriormente surpreendida com alegações de abandono de emprego e aplicação de advertência disciplinar em 12/05/2026. Em sede de tutela de urgência, requer que a reclamada se abstenha de aplicar novas penalidades disciplinares, de registrar abandono de emprego perante órgãos oficiais e de promover dispensa por justa causa fundada no art. 482, “i”, da CLT, além da suspensão dos efeitos da advertência disciplinar aplicada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória mais aprofundada acerca da efetiva ocorrência da dispensa sem justa causa narrada pela reclamante. Embora a parte autora tenha juntado conversas eletrônicas que indicam tratativas relacionadas ao aviso prévio, os elementos constantes dos autos, neste momento processual inicial, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a consumação da dispensa sem justa causa ou a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício. A alegação de comunicação verbal de dispensa, desacompanhada de formalização documental típica do ato rescisório, exige análise mais detida do conjunto probatório, especialmente mediante o exercício do contraditório pela parte reclamada. Do mesmo modo, a caracterização ou não de eventual abandono de emprego demanda exame do contexto fático completo, inclusive quanto à dinâmica das comunicações entre as partes, ao comparecimento da trabalhadora ao serviço e à intenção subjetiva relacionada ao vínculo laboral. Assim, embora existam indícios que mereçam apreciação no curso da instrução, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela pretendida. O perigo de dano alegado pela reclamante decorre da possibilidade de aplicação de justa causa por abandono de emprego e dos reflexos daí decorrentes sobre as verbas rescisórias. Todavia, eventual reconhecimento judicial posterior da invalidade de penalidades disciplinares ou de dispensa motivada possibilita a reparação integral dos prejuízos patrimoniais eventualmente suportados pela parte autora, inclusive mediante conversão da modalidade rescisória e condenação ao pagamento das verbas correspondentes. Não se evidencia, portanto, risco concreto de perecimento irreversível do direito vindicado apto a justificar a intervenção liminar pretendida. A medida postulada possui natureza satisfativa relevante, pois interfere diretamente no exercício do poder diretivo e…

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