Processo 0001171-81.2024.8.16.0049
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001171-81.2024.8.16.0049 Processo: 0001171-81.2024.8.16.0049 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$57.712,47 Autor(s): ERICA DA SILVA SOUZA JOÃO CARLOS VIEIRA Réu(s): ANTONIO ZAN JOSÉ ZAN João Zan OVIDIO ZAN WALDEMAR ZAN SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ERICA DA SILVA SOUZA VIEIRA e JOÃO CARLOS VIEIRA em face de ANTONIO ZAN, JOSÉ ZAN, JOÃO ZAN, OVIDIO ZAN e WALDEMAR ZAN, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel correspondente à Data nº 09, da Quadra nº 12, com área de 600,00m², situado no Distrito de Santa Zélia, Município e Comarca de Astorga/PR, integrante da área maior objeto da matrícula nº 3.646 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Sustenta que, em 20/08/2002, Maria Aparecida Zan alienou as Datas nº 08 e 09 da Quadra nº 12 a Dejair Aparecido dos Santos e Rosangela Aparecida Esteves dos Santos. Posteriormente, em 02/08/2012, Dejair Aparecido dos Santos transferiu seus direitos possessórios sobre a Data nº 09 aos filhos Paulo Ricardo dos Santos e Djair Junior dos Santos. Em 08/12/2013, Rosangela Aparecida Esteves dos Santos, Paulo Ricardo dos Santos e Djair Junior dos Santos alienaram o imóvel a Maria Aparecida da Silva Souza, genitora da autora Erica, que, no ano de 2015, transmitiu verbalmente a posse aos requerentes. Afirma que edificou sua residência no local, onde estabeleceu sua moradia habitual, exercendo posse sem interrupção ou oposição. Defende a incidência dos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, com a soma das posses exercidas pelos antecessores. Requer, ao final, a procedência da ação para declarar o domínio do imóvel em favor dos autores. Com a petição inicial, a parte autora juntou a planta e o memorial descritivo do imóvel (mov. 1.3), a anotação de responsabilidade técnica (mov. 1.4), o cadastro imobiliário municipal (mov. 1.5), o comprovante de residência (mov. 1.8), os instrumentos particulares destinados a demonstrar a cadeia possessória (movs. 1.9, 1.10 e 1.11), a fotografia aérea do terreno (mov. 1.14), a declaração emitida pela COPEL (mov. 1.15), a matrícula nº 3.646 (mov. 1.16), a procuração outorgada por Ovidio Zan e Izaura Gomes Zan a Maria Aparecida Zan (mov. 1.19) e a fotografia da residência edificada no local (mov. 1.20). Em decisão de mov. 15.1, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Os eventuais terceiros interessados foram citados por edital (mov. 38.1), não vindo aos autos qualquer manifestação. João Zan foi citado pessoalmente (mov. 61.1). Antonio Zan foi citado e declarou não possuir interesse na lide (mov. 141.1). As diligências realizadas revelaram que Waldemar Zan, Ovidio Zan e José Zan eram falecidos (movs. 62.1, 81.1 e 82.1). Foram juntadas certidões do Cartório Distribuidor em nome dos falecidos (movs. 108.2, 108.3 e 108.4). Diante da impossibilidade de localização dos respectivos sucessores, foi determinada a citação por edital dos referidos réus, bem como de seus eventuais herdeiros e interessados (mov. 108.1). Certificou-se a citação por edital (mov. 126.1). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora…
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