Processo 0001171-81.2025.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001171-81.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS SANTANA DE GOIS RECLAMADO: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69a813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Antônio Marcos Santana de Gois em face de Paraty Atacado e Distribuidora Ltda., decido: 1. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) comissões no valor de R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais), quanto aos meses em que o autor nada recebeu a tal título, e diferença de comissões necessária a atingir o valor de R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais), quanto aos meses em que o autor recebeu tal verba a menor repercussão do referido título sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento); b) adicional de horas extras, assim consideradas aquelas prestadas além da 08ª hora diária e da 44ª hora semanal, observando-se o adicional previsto nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos (quanto aos períodos em que há convenções coletivas nos autos) ou do adicional de 50% (cinquenta por cento) (quanto aos períodos em que não há convenções coletivas nos autos), e repercussão sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento); c) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre repercussão do adicional de horas extras (quanto à parcela salarial variável) no 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato; d) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre repercussão do adicional de horas extras (quanto à parcela salarial variável) no repouso semanal remunerado; e) dobras de feriados e repercussão da dobra de feriados sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento); f) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a repercussão da dobra de feriados no 13º salário e nas férias gozadas e pagas durante o citado pacto laboral; g) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente condenação; 2. julgar improcedente a pretensão remanescente deduzida na exordial; 3. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil e reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições…
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