Processo 0001171-82.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001171-82.2024.5.12.0004 RECORRENTE: MANUELA PAMELLA CARVALHO MILCKE MARTINS RECORRIDO: MH - COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001171-82.2024.5.12.0004 RECORRENTE: MANUELA PAMELLA CARVALHO MILCKE MARTINS RECORRIDO: MH - COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP ROT 0001171-82.2024.5.12.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANUELA PAMELLA CARVALHO MILCKE MARTINS MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): MH - COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP ANDRE ALOISIO SCHOLZ (SC13616) RECURSO DE: MANUELA PAMELLA CARVALHO MILCKE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026; recurso apresentado em 29/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, II e IV, 1.022, II, do CPC; 832 da CLT. A recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes ao acúmulo de função, adicional de insalubridade e danos morais. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 468, da CLT; 884, do CC. - violação dos arts. 1º, IV e 7º, VI, da CF/88. A parte recorrente sustenta fazer jus ao pagamento de um acréscimo salarial decorrente do acúmulo de função. Consta do acórdão: Conforme depreendo da leitura da causa de pedir (fls. 04/05), que define os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC), em nenhum momento a reclamante alega que o exercício das atividades apontadas em acúmulo (estoquista e limpeza/varrição do chão da loja) seria incompatível com a sua condição pessoal; tampouco há fundamentação de que a assunção de tais tarefas teria implicado abuso quantitativo na prestação dos serviços a ponto de onerar demasiadamente a trabalhadora durante o seu horário regular. Da mesma forma, vejo ser incontroverso que a atuação nas referidas atividades - apontadas como alheias à função de vendedora - ocorreu desde a admissão da reclamante. Tal fato é de suma importância, pois revela a inexistência da novação contratual objetiva in pejus, circunstância indispensável para que se possa cogitar a quebra da comutatividade do contrato de trabalho e o consequente…
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