Processo 0001171-85.2025.5.23.0022
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0001171-85.2025.5.23.0022 EXEQUENTE: MARCOS DA SILVA BISPO EXECUTADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria intimada acerca do despacho/sentença: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 57b65d3) apresentada pela executada, BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, para: a) Reconhecer o excesso de execução no cálculo de liquidação de Id. 91a8a98, afastando a aplicação do INPC como índice de reajuste da pensão mensal vitalícia, por violação à coisa julgada e à preclusão operada nos autos; b) Determinar que o valor da pensão mensal, para o período compreendido entre dezembro de 2024 e novembro de 2025, permaneça em R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), em estrita observância ao critério de reajuste fixado no título executivo judicial, que vincula a atualização às negociações coletivas. c) Determinar a superação da diretriz contida no despacho de Id. 9959055, especificamente quanto à aplicação subsidiária do índice oficial de inflação (INPC) para o reajuste da pensão mensal vitalícia, por entender que tal medida exorbita os limites da coisa julgada, conforme detalhado na fundamentação desta decisão. Consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Contadoria para que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, apurando o débito remanescente com base nos seguintes parâmetros: Apuração das parcelas integralmente inadimplidas de dezembro de 2024 a julho de 2025, no valor de R$ 185,60 cada; Apuração das diferenças decorrentes do pagamento a menor nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, no valor de R$ 32,60 cada (R$ 185,60 - R$ 153,00); Aplicação da taxa SELIC sobre os valores devidos, a partir do vencimento de cada obrigação, para fins de correção monetária e juros de mora, conforme decidido nas ADCs 58 e 59 pelo STF e previsto no título executivo; Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, em favor do patrono do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total bruto da condenação apurada nesta fase; Cálculo das custas processuais pertinentes. Custas da impugnação, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a cargo do exequente, por ter dado causa ao incidente com a pretensão de excesso de execução. Todavia, a exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido no processo principal (Id. af30814). Após a apresentação da nova planilha de cálculos, intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. RONDONOPOLIS/MT, 22 de abril de 2026. DENEB ANGELICA CAVALCANTE CARDOSO PIZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
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