Processo 0001171-91.2024.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001171-91.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS E OUTROS (1) AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001171-91.2024.5.10.0019 AP - ACORDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS ADVOGADO: RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR AGRAVANTE: THIAGO DA COSTA MENDONCA AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EMENTA "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PLR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da existência de autonomia entre as fases de conhecimento e de execução ainda tem ensejado oscilação na jurisprudência desta Corte, de forma que, não obstante haja julgado desta Turma não reconhecendo a transcendência da causa, é prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional consignou: A presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva é autônoma e ajuizada em 08/08/2023, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo perfeitamente aplicável ao caso o regramento trazido pelo art. 791-A da CLT, uma vez que ela está dissociada da execução coletiva. Dessa maneira, a atuação do advogado contratado pelo exequente nesta demanda deve ser remunerada . A reclamada executada alega ofensa à coisa julgada. Aponta violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF. Entende ser inaplicável o art. 791-A da CLT, tendo em vista que a decisão exequenda da ação coletiva transitou em julgado antes da vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o referido dispositivo normativo. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento. Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, §1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido" (TST, AIRR-0010770-70.2023.5.03.0185, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, julg. 31/3/2026, DEJT 29/04/2026). RELATÓRIO A Exma. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão às fls. 759/761, complementada pela decisão às fls. 772/773, julgou…
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