Processo 0001171-91.2026.8.26.0127
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001171-91.2026.8.26.0127/SP EXEQUENTE : GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) EXECUTADO : RMTL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS AMORIM DOS SANTOS (OAB AM016033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento de sentença iniciado por Gabardo & Terra Advogados Associados em face de RMTL Transportes Ltda , objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A verba honorária foi estabelecida no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa nos autos do processo principal nº 1009145-02.2025.8.26.0127, que versou sobre alienação fiduciária e busca e apreensão. Iniciada a fase executiva, este Juízo determinou a intimação da parte executada para que procedesse ao pagamento voluntário do débito - evento 4, DESP2 . A referida intimação foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/03/2026 vide evento 7, CERT5 , endereçada aos patronos constituídos pelas partes. Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal em 22/04/2026 sem que houvesse a comprovação do pagamento ou qualquer manifestação da devedora ( evento 9, ATOORD6 ). Diante da inércia, o exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD , na modalidade de bloqueio reiterado ( teimosinha ) - evento 21, PET1 , para a localização e penhora de ativos financeiros. O pedido foi deferido e resultou na indisponibilidade do valor total de R$ 107.471,51 , conforme detalhamento de ordem de bloqueio judicial. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença evento 27, IMP_SISB1 , sustentando, em síntese, a nulidade da citação , ao argumento de que não teria ocorrido a intimação pessoal da empresa para o cumprimento da obrigação. Alegou ainda a existência de erro material na planilha de cálculos apresentada pelo credor, apontando inconsistência no período de incidência dos juros. No mérito, defendeu a inexigibilidade do título , alegando prejuízos operacionais sofridos na ação principal e a impenhorabilidade dos valores bloqueados , sob a justificativa de que a constrição inviabiliza o fluxo de caixa necessário para o pagamento de fornecedores e funcionários, violando o princípio da menor onerosidade . Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o imediato desbloqueio das contas. Intimado a se manifestar, o exequente refutou integralmente as teses defensivas - evento 37, MANIF IMPUG1 . Argumentou que a intimação via Diário da Justiça , na pessoa do advogado, é plenamente válida conforme a legislação processual vigente, sendo dispensável o ato pessoal. Defendeu a higidez do título executivo judicial , asseverando que as questões atinentes ao processo de conhecimento estão acobertadas pelo manto da coisa julgada e da preclusão. Quanto aos cálculos, afirmou tratar-se de mero erro formal de digitação em um dos campos, apresentando planilha retificada que confirma o valor exequendo. Por fim, sustentou que a executada não produziu qualquer prova da impenhorabilidade das verbas bloqueadas, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos cujos ativos não gozam de proteção automática. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de nulidade processual arguida pela executada, sob o argumento de ausência de citação ou intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo…
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