Processo 0001171-94.2023.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001171-94.2023.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001171-94.2023.8.16.0153   Processo:   0001171-94.2023.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Imissão na Posse Valor da Causa:   R$1.300.000,00 Autor(s):   ana maria ritti Réu(s):   JOSE ARTUR RITTI RICCI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PETITÓRIA DE IMISSÃO DE POSSE C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ANA MARIA RITTI RICCI, em face de JOSÉ ARTHUR RITTI RICCI. Alega-se, em síntese, que: 1) as partes são irmãos e o requerido ocupa o imóvel de propriedade da autora há mais de 10 anos; 2) a autora nunca esteve na posse do imóvel, pois, à época da transferência da propriedade por meio de uma negociação familiar, ainda era jovem e residia com a mãe; 3) o requerido foi notificado a desocupar o imóvel em 24 de setembro de 2020, com prazo de 30 dias, mas permaneceu no local sem apresentar justificativa; 4) o requerido ingressou com ação de usucapião, a qual foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, e, não satisfeito, interpôs recurso especial; 5) a autora ajuizou ação de reintegração de posse, a qual foi julgada improcedente por inadequação da via eleita, embora tenha ficado comprovado que é a legítima proprietária do imóvel e que o requerido age de má-fé; 6) a posse do requerido é clandestina e injusta, violando o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e pelo artigo 1.228 do Código Civil; 7) há risco iminente de prejuízo à autora, pois o imóvel está vinculado a uma execução no valor aproximado de R$ 1.300.000,00, sendo necessário para quitação da dívida. Ao final, requereu a imissão na posse do imóvel e a concessão de tutela antecipada para sua efetivação imediata, com aplicação de multa em caso de descumprimento. A decisão de mov. 21.1 recebeu a inicial e deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imissão na posse do imóvel pela parte autora. A audiência de conciliação foi realizada no mov. 77.1 e resultou infrutífera ante ausência de composição entre as partes. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, que: 1) a propriedade do imóvel é controversa, pois foi adquirido pelo requerido com recursos próprios, constando formalmente no nome da autora apenas por razões familiares; 2) a posse do requerido sobre o imóvel ocorre há mais de 20 anos, sendo contínua, mansa e pacífica, com realização de benfeitorias significativas e pagamento de tributos e despesas; 3) a autora reconheceu anteriormente o direito do requerido ao imóvel, tendo firmado confissão extrajudicial e judicial sobre a posse e a prescrição aquisitiva; 4) a ação de usucapião movida pelo requerido ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça; 5) a autora já ajuizou ação de reintegração de posse, a qual foi julgada improcedente, pois reconhecido que nunca exerceu posse sobre o bem; 5) a hipoteca existente sobre o imóvel foi constituída para garantia de dívida de terceiro, não havendo urgência na imissão na posse, pois a execução hipotecária encontra-se suspensa; 6) há direito de retenção do imóvel até eventual indenização pelas benfeitorias realizadas. A parte autora apresentou impugnação à…

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