Processo 0001171-96.2023.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001171-96.2023.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001171-96.2023.5.09.0652 AUTOR: GABRIEL MAIA JUNIOR RÉU: COMERCIO DE TINTAS MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO VERGINIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c8d5a proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. d750f4f, rejeitou os pedidos da parte autora, condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os mesmos sob condição suspensiva de exigibilidade, e o autor ao pagamento de honorários periciais; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. e07fad0; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 33eccf3, para: "... DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar que, quanto ao acordo de compensação semanal, no período imprescrito, seja observado o artigo 59-B da CLT, apurando-se o adicional extraordinário para as horas excedentes da 8ª diária e o pagamento como hora extra (hora principal acrescida do adicional) para as horas excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos e observados os parâmetros de liquidação fixados; b) condenar a ré ao pagamento do tempo suprimido de intervalo intrajornada, acrescido do adicional legal de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho, com natureza indenizatória, sem reflexos, na forma prevista no §4º do artigo 71 da CLT; c) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante, no importe de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST; d) determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo autor incidem somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. ";  5. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 6. Não há determinação de expedição de ofícios; 7. Trânsito em julgado em 06/04/2026, id. 6ecb9ea. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a)     D E S P A C H O Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.000,00 a cada perito, dentro do teto estipulado pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025  (com alterações do PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n.º 1, de 12 de fevereiro de 2026), que regulamenta no âmbito da Justiçado Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, o qual deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO AO TETO PAGO PELA SECOF NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Dê-se ciência ao(à) Perito(a) ROSANE MOREIRA DA SILVA e DANIEL ZARPELON, quando do registro da requisição, para que acompanhe o pagamento via sistema SIGEO - AJ/JT. Caberá ao(à) Perito(a) informar nos autos quaisquer intercorrências relativas ao pagamento requisitado. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação, devendo…

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