Processo 0001172-02.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001172-02.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001172-02.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MARIA ANDREA DA SILVA AMORIM AGRAVADO(A): AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO REPRESENTANTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001172-02.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha AGRAVANTE: MARIA ANDREIA DA SILVA AMORIM AGRAVADO(A): AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO(02) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANDREIA DA SILVA AMORIM em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida com Pedido Liminar (Processo nº 0001415-86.2023.8.17.2160), ajuizada em desfavor de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., ora agravada. A decisão recorrida, indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnica formulado pela parte autora, ao fundamento de que a controvérsia estaria suficientemente instruída com os elementos documentais constantes dos autos, reputando desnecessária a realização de prova especializada, sobretudo por se tratar de contratação realizada em ambiente digital. Na mesma oportunidade, o magistrado singular determinou o julgamento antecipado da lide, por entender que a causa se encontrava madura para apreciação, dispensando a dilação probatória. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a demanda originária versa sobre a existência e validade de suposta contratação eletrônica, cuja autoria é expressamente impugnada, sendo imprescindível a produção de prova pericial técnica para aferição da autenticidade dos registros digitais apresentados pela agravada; (ii) a parte ré fundamenta sua pretensão em elementos unilaterais, tais como logs de acesso, identificação de endereço IP, utilização de tokens de validação e suposta biometria facial, cuja veracidade depende de análise especializada; (iii) o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (iv) o julgamento antecipado da lide revela-se inadequado, pois a controvérsia demanda dilação probatória; (v) há circunstância agravante consistente no fato de que o débito discutido já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, nos autos do processo nº 0000151-68.2022.8.17.2160, que reconheceu sua inexistência; e (vi) a manutenção da decisão agravada implica inversão indevida do ônus da prova, ao atribuir presunção de veracidade a documentos técnicos produzidos unilateralmente pela agravada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando-se a produção da prova pericial, com o regular prosseguimento da instrução processual. Constam contrarrazões ao recurso, nas quais a parte agravada, em síntese, defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos e a desnecessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.…

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