Processo 0001172-04.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001172-04.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001172-04.2025.5.12.0046 RECORRENTE: GABRIELE DA SILVEIRA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELE DA SILVEIRA MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001172-04.2025.5.12.0046  RECORRENTE: GABRIELE DA SILVEIRA MACHADO E OUTROS (1)  RECORRIDO: GABRIELE DA SILVEIRA MACHADO E OUTROS (1)        RORSum 0001172-04.2025.5.12.0046 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELE DA SILVEIRA MACHADO CAROLINA SOUZA CHUKST (SC29780)   RECURSO DE: BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - violação do art. 7º , XXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferença salariais. Consta do acórdão: "(...) Conforme apreciado na sentença, os contracheques demonstram que a ré pagava à autora salário-base normativo inferior ao estabelecido pela CCT, bem como que não observou os reajustes salariais posteriores. A alegação da ré de que se deve considerar a remuneração total da autora, que era superior ao piso normativo, não se sustenta, pois a previsão na CCT é clara quanto ao piso referente ao salário normativo, e não à soma de todas as parcelas salariais. Assim, adoto como razões de decidir os próprios fundamentos da sentença, na forma em que autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT, in verbis: [...] As Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) estabelecem expressamente pisos salariais e percentuais de reajuste para a categoria profissional da Reclamante. A Reclamante, na função de auxiliar administrativo, percebia por último o salário de R$ 1.844,40. Nos termos da cláusula 3ª da CCT 2022/2023, para a jornada de trabalho legal e/ou convencional integral, fica estabelecido um salário normativo mensal, de R$ 1.830,00 a partir de 01/11/2022 e R$ 1.880,00 a partir de 01/02/2023, em favor dos empregados das demais empregadoras. Consta do §1º da referida cláusula que o valor do salário fixado é devido aos empregados após o período de experiência de 90 dias. (destaquei) Na CCT 2023/2024 (ID d874315), cláusula 02ª, há previsão de correção salarial de 4,17% a partir de 01/11/2023 e mais 0,36% a partir de 01/02/2024. Na CCT 2024/2025 (ID 6f47157), cláusula 02ª, há previsão de correção salarial de 5%, sendo 3% a partir de 01/11/2024 e mais 2% a partir de 01/03/2025. A alegação da Reclamada de que a…

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