Processo 0001172-09.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001172-09.2025.5.13.0003 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LAURENTINO DA SILVA RECORRIDO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19cae0d proferida nos autos. ROT 0001172-09.2025.5.13.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ANTONIO LAURENTINO DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido: Advogado(s): DEXCO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: MARCOS ANTONIO LAURENTINO DA SILVA PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Requer, a reclamada, que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada exclusivamente em nome do advogado Dr. Fernando de Oliveira Souza, inscrito na OAB/SP 247.435. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Deve ainda, o patrono, na ocasião, especificar qual seria o endereço correto em caso de notificação postal. No caso, em consulta ao PJE, verifico que o advogado já se encontra habilitado aos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id f332e69; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 1a0fea0). Representação processual regular (Id 9865399). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. 69be3f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -contrariedade à súmula 331, I; 338, III; 85, IV do TST -afronta ao artigo 5º, II, LIV, LV; 7º, XVI da Constituição Federal -violação ao artigo 818; 71 da CLT -violação ao artigo 373, I do CPC -violação ao artigo 884 do Código Civil O reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pleito de horas extras. Alega que foram apresentadas provas do excesso da jornada. Argumenta que houve manifesto equívoco na distribuição do ônus probatório, na medida em que foram trazidas provas da sobrejornada pelo reclamante. Aduz que o banco de horas é inválido e que os cartões de ponto são imprestáveis por estarem em branco. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: 2. Horas extras e intervalo intrajornada O reclamante insiste na invalidade dos controles de jornada colacionados pela reclamada, arguindo que os registros seriam britânicos ou com variações ínfimas, atraindo a incidência da Súmula 338, I e III, do C. TST, com a consequente inversão do ônus da prova e prevalência da jornada declinada na exordial. Sem razão, contudo. O Juízo de origem, após análise detida do conjunto probatório, consignou…
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