Processo 0001172-13.2023.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001172-13.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: GUSTAVO SAMPAIO MARINHO DA CUNHA AGRAVADO: DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA PROCESSO n.º 0001172-13.2023.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: GUSTAVO SAMPAIO MARINHO DA CUNHA ADVOGADO: DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI AGRAVADO: DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. ÓBICE À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE.A Lei nº 11.101/2005 não exclui a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) visando o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial, uma vez que o patrimônio pessoal destes não se confunde com os bens da recuperanda sujeitos ao Juízo Universal. Precedentes do STJ. A inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.112/2020 cria, em tese, obstáculos à satisfação de créditos pelo meio do IDPJ, tratando-se, contudo, de matéria de mérito a ser apreciada e decidida frente à prova dos autos e ao conjunto do ordenamento jurídico, impondo-se, de pronto, a instauração do incidente para garantia do contraditório. Ressalte-se que os precedentes consubstanciados na Reclamação Constitucional nº 83.535/STF e no Conflito de Competência nº 201.420/RS são inaplicáveis ao caso concreto. A distinção (distinguishing) é necessária, pois os precedentes citados na origem tratam de falência e da aplicação da lei nova a processos novos. No caso dos autos, trata-se de empresa em recuperação judicial cujo pedido é anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho, em exercício na MMª 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fl. 486, mantida em sede de embargos de declaração (fls. 497/498), indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado por GUSTAVO SAMPAIO MARINHO DA CUNHA em desfavor de DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição às fls. 500/508. Sustenta, em síntese, que a execução em face dos sócios não atinge o patrimônio da empresa em recuperação e que a Justiça do Trabalho detém competência para processar o IDPJ, não se aplicando ao caso as restrições de competência absoluta do juízo universal. A reclamada apresentou contraminuta às fls. 513/522, pugnando pela manutenção da decisão. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À LEI 14.112/2020. IDPJ. O reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu o processamento do IDPJ. Na origem, o juízo indeferiu o pleito sob o fundamento de que a competência para a desconsideração da personalidade…
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