Processo 0001172-29.2025.5.08.0106
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001172-29.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ALAN DEYVID SILVA DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f48c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALAN DEYVID SILVA DA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido REJEITAR as preliminares e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para declarar a nulidade da justa causa aplicada e convertê-la em dispensa imotivada e condenar a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - aviso prévio proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2025/2026); - 13º salário proporcional de 2025; - diferença dos depósitos do FGTS, relativo a todo período do pacto laboral, bem como o valor relativo à multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. A reclamada deverá providenciar a retificação da data de admissão e de demissão do autor na CTPS obreira, conforme os parâmetros e cominações legais, na forma da fundamentação. Autorizo a expedição de alvará para habilitação ao seguro desemprego. Em caso de ocorrência de algum óbice causado pelo empregador, o empregado terá o direito à indenização substitutiva, nos termos da legislação correlata, que será arcada pela empresa reclamada. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os parâmetros do cumprimento de sentença serão decididos pelo Juízo no momento próprio. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DEYVID SILVA DA SILVA
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