Processo 0001172-38.2009.8.24.0124
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001172-38.2009.8.24.0124/SC AUTOR : JANDIR JOSE GABIATTI ADVOGADO(A) : LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE (OAB SC026791) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cível que pleiteia o ressarcimento de perdas inflacionárias relacionadas às diferenças de correção monetária em contas de poupança, relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II, instituídos pelo Governo Federal no final do século XX. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, que teve seu acórdão publicado no dia 10/06/2025, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. A decisão reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado. Para tanto, fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para que novas adesões de poupadores sejam realizadas, determinando aos signatários do acordo coletivo que empreendam todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a…
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