Processo 0001172-40.2023.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001172-40.2023.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001172-40.2023.5.09.0892 RECORRENTE: EWELYN CAROLINE AGUIAR DAVI RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c610a9 proferida nos autos. ROT 0001172-40.2023.5.09.0892 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EWELYN CAROLINE AGUIAR DAVI EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038)   RECURSO DE: EWELYN CAROLINE AGUIAR DAVI Ao interpor recurso de revista, a parte Autora, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. ebaccae). No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id. c7bab11) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 9ab82bf; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id ebaccae). Representação processual regular (Id 50e9c10). Preparo dispensado (Id c7bab11).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora busca a nulidade do acórdão regional, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega omissão da Corte de origem quanto à análise de tese central, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta que o Tribunal não se manifestou sobre a ausência de demonstração clara e destacada do saldo acumulado de créditos e débitos nos cartões de ponto, requisito essencial para a validade do regime de banco de horas, ainda que tenha a obreira postulado que este "se pronunciasse especificamente sobre onde, nos documentos de fls. 151 e seguintes, o Tribunal identificou a sistemática que permitia à trabalhadora acompanhar, com clareza e facilidade, o saldo acumulado de créditos e débitos do banco de horas". Em seu juízo, a simples remissão ao decidido anteriormente não supre a omissão sobre o suporte fático-documental que embasaria a validade do regime compensatório, o qual foi pleiteado pela recorrente de forma específica. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Constituição Federal autoriza genericamente o regime de compensação no art. 7º, XIII, ao estabelecer "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A partir de tal dispositivo constitucional, há respaldo para dois regimes de compensação de jornada, quais sejam, o "banco de horas" e o "acordo de compensação semanal". Especificamente quanto ao banco de horas, trata-se de regime mais amplo no qual pode ocorrer a compensação de horas trabalhadas além dos limites diários legais ou contratuais com posterior concessão de folgas compensatórias dentro de um período contratual que pode chegar a um ano. O Banco de Horas é regulado pela antiga redação do art. 59, § 2º, da CLT, e recebe o seguinte tratamento: "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por…

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