Processo 0001172-42.2026.5.12.0022
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001172-42.2026.5.12.0022 RECLAMANTE: MARILEI CORVALAN CARRETO RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c1c38 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em conta os fundamentos do pedido de dano moral, e advertindo-se as partes quanto ao pagamento dos honorários periciais em eventual sucumbência, determina-se a realização da perícia antes da instrução, nomeando-se para tal encargo o Dr. Vinicius Resener, que deverá verificar a existência de nexo entre o agravamento da doença da autora e as atribuições, bem como a existência (ou não) de incapacidade para a função e para o trabalho, bem como o seu grau e permanência. Caberá ao Perito apurar a existência de nexo causal ou concausal entre a doença, lesão ou sequela apresentada e o acidente sofrido ou as atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa. Deverá, ainda, verificar a existência ou não de incapacidade laborativa, tanto para a função exercida quanto para o trabalho em geral, indicando seu grau e eventual caráter temporário ou permanente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Sempre que entender necessário, e a seu critério, o Perito poderá realizar inspeção no local de prestação dos serviços, desde que corretamente indicado pelas partes. Poderá ainda, caso entenda necessário e pertinente, sugerir ou solicitar análise das condições ergonômicas do posto de trabalho. Defere-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos, os quais deverão ser objetivos, pertinentes à matéria periciada e compatíveis com a especialidade técnica envolvida, sob pena de indeferimento. Recomenda-se o limite de até 15 (quinze) quesitos por parte. Quesitos complementares após a apresentação do laudo somente serão admitidos quando fundamentados em informações novas nele constantes, vedada sua utilização para rediscussão das conclusões periciais. Ressalta-se que o laudo deve conter introdução, desenvolvimento e conclusão, não se restringindo à simples resposta aos quesitos formulados. Toda a documentação médica do autor deverá estar nos autos antes da realização da perícia, não sendo permitida a entrega de documentação física diretamente ao perito. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos. O Perito comunicará nos autos (podendo também comunicar diretamente às partes, pelos procuradores) a data, o horário e o local da perícia, observando a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, especialmente quanto aos critérios para caracterização do nexo causal e da concausalidade entre doença, trabalho e acidente, bem como à eventual redução da capacidade laborativa. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 , valor que poderá ser majorado caso o perito apresente justificativas de despesas ou atividades extraordinárias, a encargo do sucumbente. ITAJAI/SC, 29 de julho de 2026. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
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