Processo 0001172-46.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001172-46.2025.5.13.0023 AUTOR: JOSEFA DAS VITORIAS DE LIMA QUERINO DE SOUZA RÉU: LABORATORIOS CLINICOS E SERVICOS DE IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260d628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta, decide-se: Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante; Julgar procedente em parte a Reclamação Trabalhista proposta por JOSEFA DAS VITÓRIAS DE LIMA QUERINO DE SOUZA contra LABORATÓRIOS CLÍNICOS E SERVIÇOS DE IMAGEM LTDA (EXIMAGEM), para: Confirmar a tutela de urgência deferida em 02/12/2025, mantendo: (i) a autorização de saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS; e (ii) a autorização de habilitação da reclamante no programa do Seguro Desemprego; Confirmar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, com efeitos a partir de 25/11/2025; Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; 13 salário proporcional, férias proporcionais+ 1/3 e FGTS faltante e multa de 40% (tendo em vista o precedente normativo Tema 68 de IRR/TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Tais valores serão liberados em fase de execução através de alvará); Multa do art. 477, §8º, da CLT; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS +40% (este último a ser depositado na conta vinculada da reclamante, com a consequente liberação, observada a legislação de regência). Com a parte reclamada sucumbiu perante os objetos litigiosos deste processo, dela é a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do valor da condenação, além dos Honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Mil e Duzentos Reais), considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade da matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova técnica, os quais deverão ser pagos, em favor do perito DAVES BARBOSA LUCAS. Cabe ao reclamante pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% sobre os títulos indeferidos. Como a parte sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do…
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