Processo 0001172-52.2024.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001172-52.2024.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DE JESUS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAYLA CRISTINA RODRIGUES (OAB TO009851) APELADO : ASPECIR PREVIDÊNCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária idosa em face de entidade securitária. A autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a seguro não contratado e, após ser intimada para emendar a inicial mediante apresentação de procuração atualizada e específica, bem como comprovante de endereço atualizado, limitou-se a requerer dilação de prazo sem apresentar justificativa concreta para o descumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, constitui medida legítima inserida no poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de zelar pela regularidade do processo e pela autenticidade da postulação judicial, podendo exigir documentos complementares aptos a demonstrar a validade da representação processual, sobretudo em demandas massificadas envolvendo partes hipervulneráveis e indícios de litigância abusiva. 4. A exigência de procuração atualizada e específica encontra respaldo nos artigos 103 do Código de Processo Civil e 654, § 1º, do Código Civil, constituindo medida legítima de cautela destinada a assegurar a efetiva manifestação de vontade da parte autora e prevenir fraudes processuais. 5. O pedido de dilação de prazo formulado pela autora revelou-se genérico e desacompanhado de qualquer demonstração concreta de impedimento relevante, não configurando justa causa apta a autorizar a prorrogação do prazo processual, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, mesmo após regular intimação, evidencia descumprimento de ônus processual indispensável à constituição válida da relação processual, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198 reconhece a…
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