Processo 0001172-53.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001172-53.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001172-53.2025.5.12.0062 RECORRENTE: EZEQUIEL ROCHA DA SILVA RECORRIDO: ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001172-53.2025.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: EZEQUIEL ROCHA DA SILVA RECORRIDO: ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       PEDIDO DE DEMISSÃO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Sem que haja prova de vício volitivo no pedido de demissão, não há converter a ruptura contratual em rescisão indireta por falta grave do empregador, por configurar-se ato jurídico perfeito e acabado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001172-53.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente EZEQUIEL ROCHA DA SILVAe recorrida ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre o autor a esta Corte Regional. Alega o recorrente cerceamento de defesa por limitação de perguntas na audiência e, no mérito, busca a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta, indenização por danos morais e afastar a condenação em honorários. Contrarrazões são apresentadas pela ré, que protesta pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL O recorrente alega cerceamento de defesa devido à limitação de perguntas feitas por sua advogada à preposta da reclamada na audiência de instrução, referentes à jornada, vale-alimentação e rescisão contratual. Argumenta que essa limitação impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a nulidade parcial da instrução, com reabertura para complementação dos depoimentos ou valoração dos fatos não esclarecidos em seu favor. Pois bem. Consabido que o magistrado é o destinatário final das provas e que goza, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC, de ampla liberdade na direção do processo, o que lhe autoriza o indeferimento daquelas que reputar inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Da análise dos depoimentos prestados nos autos, verifica-se a existência de informações bastantes sobre as matérias objeto de controvérsia, as quais, somadas às provas documentais dos autos produzidas por ambas as partes, mostraram-se suficientes para o Juízo formar seu convencimento motivado e, assim, dirimir, de modo fundamentado, as questões postas a acertamento. Registre-se que o recurso sequer versa sobre jornada de trabalho ou vale-alimentação, de modo que eventual limitação de questionamentos acerca dessas matérias não acarretou qualquer prejuízo processual à parte recorrente. Quanto à rescisão contratual, as provas produzidas revelaram-se suficientes para o enfrentamento da questão, inexistindo demonstração concreta de prejuízo apta a ensejar a nulidade…

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