Processo 0001172-57.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001172-57.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001172-57.2025.5.10.0111 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO   TRT ROT 0001172-57.2025.5.10.0111 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO: RENATO FRANCISCO XAVIER ADVOGADO: EVERSON WOLFF SILVA ADVOGADO: NEWTON RAMOS CHAVES ADVOGADO: CLAUDIA NASTARI CAPANEMA ADVOGADO: HORACIO EDUARDO GOMES VALE ADVOGADO: DIANI REZENDE CASTRO LOPES ADVOGADO: TEODOLINA DE ASSIS LOPES GOTT ADVOGADO: RAQUEL MOUSINHO DE MOURA FE ADVOGADO: ANDRESSA IDE ADVOGADO: FABIANA CARNEIRO PIRES ADVOGADO: ANDRE LUIZ FUINA VERSIANI ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES ADVOGADO: ANA LIGIA SARMENTO PORTO ADVOGADO: MAIZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO ANISIO DE CAMARGO ALVES RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO ADVOGADO: THAYNA LACERDA DINIZ ADVOGADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: Vara do Trabalho do Gama - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) -       EMENTA   1. EMBRAPA. EMPREGADO PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A devolução de valores pagos indevidamente pela Administração Pública aos seus empregados, seja em razão de erro de direito ou erro de fato, só é devida quando comprovada a má-fé do beneficiário. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula nº 249 do TCU e Súmula nº 34 da AGU e, mais importante, o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito das Cortes Superiores. Evidenciada nos autos a boa-fé dos substituídos quanto ao recebimento de férias e respectivos adiantamentos, a determinação judicial de restituição de descontos indevidos deve ser mantida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixada a verba sucumbencial de acordo com o art. 791-A, § 2º, da CLT, fica mantido o percentual fixado na origem. 3. Recurso da reclamada conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   O Juízo da Vara do Trabalho do Gama/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista coletiva ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - SINPAF em face da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA. A reclamada interpõe recurso ordinário. Requer a reforma da sentença em relação a descontos de valores pagos indevidamente aos seus empregados e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo sindicato autor, pugnando pela manutenção integral do julgado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID. 69ab5ad). É o relatório.       II- VOTO   1. ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas.  2. MÉRITO 2.1. EMPREGADO PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ O Juízo de origem declarou a ineficácia da Cláusula 2.4 do ACT 2024/2026 para o caso concreto e determinou a abstenção de descontos salariais, bem como a restituição de valores eventualmente retidos, conforme seguintes fundamentos:  "B.1) DA RESTITUIÇÃO…

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