Processo 0001172-64.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001172-64.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE : TERCILIA MIRANDA DE JESUS ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES CARDOSO (OAB TO007876) ADVOGADO(A) : JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO (OAB MA018289) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TERCILIA MIRANDA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO. A parte autora alega ser servidora pública municipal, admitida em 23/01/2008, e requer a implementação em folha de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) no patamar de 15%, bem como o pagamento das parcelas retroativas não adimplidas. No evento 8, determinou-se a emenda à inicial para adequação do rito e juntada de legislação, o que foi cumprido pela autora no evento 12. No evento 15, a tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação do réu. O Município foi devidamente citado (mandado no evento 16 e citação positiva no evento 21), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (evento 22). Em razão disso, no evento 24, foi proferida decisão decretando a revelia do ente público. Intimadas as parte para indicarem as provas que pretendem produzir, nada foi requerido. Os autos vieram conclusos para sentença (evento 32). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência da prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne da lide consiste no direito da parte autora à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio). O Estatuto dos Servidores do Município de Barra do Ouro (Lei Municipal nº 084/2006) assegura aos seus servidores, a partir do exercício do cargo efetivo, o acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo, nos termos do art. 89, caput , e §1º da referida lei (conforme cópia anexada no evento 12, LEI25). Desse modo, havendo a parte autora comprovado documentalmente que tomou posse no seu cargo público em 23 de janeiro de 2008 (conforme Termo de Posse, evento 1, ANEXOS PET INI10) e que não houve o implemento do referido direito estatutário, como visto nos contracheques juntados (evento 1, ANEXOS PET INI11), é de rigor o reconhecimento da obrigação do ente municipal de implementar o referido benefício (que já perfaz 15%, correspondente a três quinquênios). Da mesma forma, exsurge o dever do Município de indenizar a autora retroativamente pelas parcelas vencidas e não pagas. Contudo, tratando-se de dívida da Fazenda Pública, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica quanto ao tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. EXERCÍCIO EFETIVO NO CARGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Ouro contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajudado por servidor público. A sentença reconheceu o direito do autor ao adicional por quinquênio, nos termos da Lei Municipal nº 084/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em…
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