Processo 0001172-67.2025.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001172-67.2025.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001172-67.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: ANA ELYZA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022eeea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA ELYZA RODRIGUES DA SILVA em face de VEPER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e BRADO LOGÍSTICA S.A., condenando a primeira diretamente e a segunda, subsidiariamente, a pagarem: Verbas rescisórias;FGTS com multa;Indenização estabilidade gestacional;Horas extras e reflexos;Intervalo intrajornada suprimido; eHonorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª Reclamada deverá, no prazo de 5 dias após a respectiva intimação na fase de cumprimento de sentença, proceder à entrega das guias TRCT (código 01) para o saque do FGTS e emissão das guias para habilitação da autora no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará substitutivo pela Secretaria da Vara e pagamento de indenização pelo valor equivalente no caso de inviabilidade de percepção do benefício por culpa patronal. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas deferidas com natureza salarial (Lei 8.212/91). Determino a aplicação do IPCA-E com juros da TRD Acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (sem juros) nos termos da decisão fixada pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59. Sentença ilíquida. Custas processuais, pelas Reclamadas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$60.000,00). Intimem-se as partes e o perito. A Secretaria da Vara providenciará a requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho após o trânsito em julgado desta decisão. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRADO LOGISTICA S.A. - VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

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