Processo 0001172-68.2026.5.07.0026
TRT7 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ETCiv 0001172-68.2026.5.07.0026 EMBARGANTE: JOAO EULLES AZEVEDO PINHEIRO EMBARGADO: JOSE AGLAILSON LINO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487541b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que JOAO EULLES AZEVEDO PINHEIRO ingressou com os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, em desfavor do(a) autor(a) (JOSE AGLAILSON LINO DA SILVA) da reclamação trabalhista nº 0001506-73.2024.5.07.0026, em razão da restrição imposta pela Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) sobre o(s) imóvel(is) de matrícula(s) apartamento nº 303, Tipo C, localizado no 4º pavimento (3º andar)da Torre 02do empreendimento Condomínio Jardim das Brómelias, situado nesta Capital, à Rua Coronel Luiz David de Souza, nº 105, lote 02, quadra 03, bairro Presidente Kennedy, com área privativa de 94,30m²e direito ao uso de duas vagas de garagem (nºs 67 e 68), conforme consta da matrícula nº 015719.2.0096527-40 (matrícula antiga n° 96.527)do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, supostamente de propriedade do(a) ora embargante, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Certifico, ainda, que retifiquei a autuação deste processo para fazer constar, como patrono(s) da parte embargada, seu(s)(ua) o(a)(s) advogado(a)(s) naquela ação, conforme autoriza o art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Certifico, por fim, que NÃO há audiência designada neste feito. Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que a tutela de urgência possui os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Definitivamente não resta configurado o perigo de dano, considerando que a restrição de indisponibilidade não obsta o usufruto e posse do bem. Dessa forma, em um primeiro exame, entendo não restarem preenchidas as condições necessárias para concessão da pretensão liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO. Dê-se ciência a parte embargante. Certifique-se, nos autos da execução, que deve esta Secretaria abster-se de praticar atos executórios em face do imóvel listado nos presentes embargos, até ulterior deliberação, prosseguindo-se o regular curso do feito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 30 de julho de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACESSO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - JOSE AGLAILSON LINO DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.