Processo 0001172-72.2025.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001172-72.2025.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001172-72.2025.5.18.0131 RECORRENTE: JONATHAN & DOUGLAS LTDA RECORRIDO: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT : RORSum-0001172-72.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JONATHAN & DOUGLAS LTDA ADVOGADO : PAMELLA KAREN DE OLIVEIRA CANDIDO RECORRIDO : MARGARIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : GERMESON SALES SILVA RECORRIDO : R T LOPES LTDA ADVOGADO : PAMELLA KAREN DE OLIVEIRA CANDIDO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do recurso da primeira reclamada, JONATHAN & DOUGLAS LTDA, quanto ao pedido de exclusão da segunda reclamada da lide - sob o fundamento de não formar grupo econômico -, por ilegitimidade ativa ad causam, já que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio. Pelo mesmo motivo, não conheço do pedido de reforma da r. sentença que declarou a responsabilidade solidária da segunda ré.   Por conseguinte, fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da colheita do depoimento pessoal da preposta da segunda reclamada, já que o intuito era demonstrar a inexistência de grupo econômico.   Avançando, não conheço da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas com o fim de comprovas a real jornada de trabalho da autora, eis que operada a preclusão.   Conforme ata da audiência de ID. f564d48, a primeira reclamada informou que as duas testemunhas foram arroladas com o único intuito de provar a má conduta da reclamante com os colegas de trabalho e a ameaça proferida contra um dos proprietários da empresa - oitiva que restou indeferida pelo d. Juízo de origem -, não tendo sido mencionado o interesse de produção de prova oral para a demonstração dos horários de trabalho da reclamante. Logo, houve a preclusão do direito da primeira demandada de produzir a prova testemunhal a esse respeito.   Ademais, por ausência de interesse, não conheço dos pedidos de reforma para que seja excluída a determinação de pagamento da multa do art. 467 da CLT e de indenização por danos morais, pois não houve condenação nesse sentido.   E, por ausência de dialeticidade, não conheço do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a primeira reclamada não explica qual conduta da autora configuraria alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT.   Prosseguindo, em contrarrazões, suscita a reclamante a ausência de dialeticidade no recurso ordinário da primeira reclamada, pugnando pelo não conhecimento do apelo.   Pois bem.   O entendimento que se extrai do teor do art. 899, "caput", da CLT é de que em sede de instância ordinária os recursos nesta Justiça Especializada podem ser interpostos inclusive por simples petição, prescindindo tanto de fundamentação exaustiva como de contraposição…

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