Processo 0001172-81.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001172-81.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001172-81.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: EMANUELLA CARVALHO DA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a420a proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO EMANUELLA CARVALHO DA CRUZ DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO LTDA - EPP e CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP alegando ter trabalhado para a primeira reclamada no período de 12/01/2012 a 09/02/2024, prestando serviços que beneficiaram a segunda reclamada, requerendo a diferença do adicional de insalubridade e repercussões. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.750,10. Anexou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, acompanhada de documentos, os quais foram submetidos ao contraditório. Foi determinada a realização de perícia técnica (ID 5ec357d), estando o laudo pericial colacionados aos autos sob ID e82786b, submetido a apreciação dos litigantes. Na audiência de instrução (ata de ID 1e552c2), foi dispensada a oitiva das partes, as mesmas declararam não ter interesse na produção de prova testemunhal, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas, com acréscimo em memorial pela reclamada. Frustrada as propostas de conciliação, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Preliminar de inépcia da inicial A preliminar suscitada não encontra respaldo diante do que estatui o art. 840, § 1º da CLT, exigente de uma simples (mas lógica) exposição dos fatos. Não se vislumbra quebra desse critério de mínima coerência na exposição do autor, dentro dos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos valores das verbas, a lei não exige que seja apresentada planilha detalhada, mas que sejam indicadas as quantias devidas para cada pedido, com fez a autora, inexistindo inépcia a declarar. Preliminar, pois, que se rejeita.   Da prescrição quinquenal Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 12/10/2020, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, consoante artigo 487, II do CPC.   Da diferença do adicional de insalubridade Pretende a autora a paga de adicional de insalubridade em grau máximo, desde 12/01/2012 até a data da projeção do aviso prévio indenizado alegando que trabalhava em uma clínica médica em Natal/RN e, apesar de lidar com agentes insalubres, recebia um adicional de insalubridade de 20%, quando deveria ter recebido 40% devido ao alto risco de contato com agentes nocivos e grande fluxo de pessoas. Suas funções incluíam recolher lixo diversas vezes ao dia, lavar dois banheiros duas vezes ao dia e manter a limpeza durante o horário de trabalho, inclusive higienizando salas e banheiros, mesmo em situações de derramamento de sangue. Ela também era responsável por lavar a "casa do lixo". A reclamante era responsável pela limpeza de aproximadamente seis dos onze banheiros da clínica, com alto fluxo de pessoas, lavando-os duas vezes ao dia, recolhendo lixo e resíduos. A defesa sustenta que a reclamante sempre recebeu corretamente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), correspondente às…

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