Processo 0001172-88.2023.5.20.0001
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AP 0001172-88.2023.5.20.0001 AGRAVANTE: RESTAURANTE FENIX DO SERTAO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: NATASSYA SANTANA SANTOS FERREIRA MELO Destinatário(a): NATASSYA SANTANA SANTOS FERREIRA MELO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001172-88.2023.5.20.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução trabalhista em face da sócia, em razão da ausência de liquidez imediata da empresa e da frustração das tentativas de satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica foi prematura por ausência de esgotamento das medidas executórias; (ii) determinar a aplicabilidade da Teoria Menor no Direito do Trabalho e a configuração de desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O esgotamento das medidas executórias não exige a perseguição exaustiva de bens, mas a demonstração da ausência de liquidez da empresa, o que foi comprovado pela utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, com resultado negativo. 4. O despacho que intimou os sócios para requerer a desconsideração ou indicar meios de execução agiu em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual, não configurando indução. 5. A aplicação da Teoria Menor visa garantir a efetividade da execução trabalhista, sendo suficiente a inadimplência da pessoa jurídica, a frustração das buscas patrimoniais e a inércia do executado para autorizar o redirecionamento da execução. 6. A conduta da empresa e da sócia, ao não adimplirem com a obrigação trabalhista e, principalmente, a inércia em indicar bens, configura desvio de finalidade. 7. A efetividade da execução impõe a adoção de medidas céleres para satisfazer o crédito, especialmente de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O esgotamento das medidas executórias não exige a perseguição exaustiva de bens, sendo suficiente a demonstração da ausência de liquidez da empresa. 2. A aplicação da Teoria Menor é válida no Direito do Trabalho para garantir a efetividade da execução, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A inércia do executado em cooperar com o juízo, seja indicando bens à penhora ou apresentando defesa consistente, reforça a necessidade de redirecionamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-230800-09.1996.5.02.0027. ARACAJU/SE, 22 de maio de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATASSYA SANTANA SANTOS FERREIRA MELO
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