Processo 0001172-95.2026.5.18.0015

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001172-95.2026.5.18.0015
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0001172-95.2026.5.18.0015 AUTOR: SINDICATO DOS COMIS.E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS RÉU: VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc3fef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Considerando que a parte reclamante não indicou o correto endereço da parte reclamada na petição inicial, bem como a impossibilidade de apresentação de emendas ou de citação por edital no rito sumaríssimo (aplicável à presente demanda), determina-se o arquivamento dos autos, a teor da regra insculpida no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT. Neste sentido: RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, a indicação incorreta do endereço da reclamada pelo reclamante, com a consequente impossibilidade da notificação dela para fazer parte da relação processual, é causa de arquivamento da reclamação trabalhista, não sendo compatível com o princípio da celeridade processual, próprio e característico do rito sumaríssimo, o oferecimento de oportunidade ao reclamante para retificação do endereço informado ou para emendar a inicial.(TRT da 18ª Região, 1ª Turma, RORSum-0010653-36.2023.5.18.0129, Rel. Desª Iara Teixeira Rios, julgado em 19/12/2023)   CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 852-B, da CLT, é expresso quanto à obrigação do reclamante de indicar corretamente o endereço da reclamada e peremptório no sentido de que a não observância desta obrigação importa o arquivamento da reclamação trabalhista. Desse modo, a exegese do referido artigo conduz à conclusão de que não é cabível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário para possibilitar a citação da reclamada por edital. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010919-74.2018.5.18.0201; Data: 20-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). Sem custas, que seriam devidas pela parte reclamante no importe de R$ 64,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa, considerando a regra de isenção prevista no artigo 606, § 2º, da CLT c/c artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Retire-se o feito de pauta. Intime-se a parte reclamante. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.   ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS COMIS.E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS

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