Processo 0001172-97.2024.5.09.0021
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001172-97.2024.5.09.0021 RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR HUGO BUZETTI BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71939dc proferida nos autos. ROT 0001172-97.2024.5.09.0021 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VICTOR HUGO BUZETTI BARROS JAIME PEGO SIQUEIRA (PR18593) WILLIAN LISBOA DE MENDONCA (PR86604) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) RECURSO DE: VICTOR HUGO BUZETTI BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id e4ee7d6; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id ee8fcc8). Representação processual regular (Id 51b772d, 7d6b7e6). Preparo inexigível (Id 93336cf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O autor argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que houve omissão na análise de argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após oposição de embargos de declaração. Argumenta que o Regional não se pronunciou quanto à finalidade da conduta do autor e às falhas atribuíveis à reclamada no atendimento ao cliente, elementos diretamente relacionados à aferição da gravidade do ato e à aplicação da penalidade máxima, os quais poderiam demonstrar que não atuou em detrimento dos interesses da ré. Relata que juntou declaração do comprador do veículo da cliente com a finalidade de comprovar ciência de que o negócio jurídico envolvia a reclamada, e que a empregadora tinha conhecimento da transação, praticando atos de aprovação perante terceiro, não havendo qualquer menção quanto a tal circunstância. Acrescenta que o conteúdo do documento não foi enfrentado também quanto ao fato de o comprador ter sido convidado a comparecer à audiência. Cita que não foram apreciados os argumentos acerca da inexistência de vínculo pessoal com as partes, da ausência no interesse no resultado do processo, da ciência do comprador sobre a intenção da cliente em vender o veículo para aquisição de automóvel da reclamada, da dinâmica da negociação e da ausência de pagamento de valores ao autor. Cita haver erro material quanto à juntada de documento, tendo o Regional se equivocado quanto ao contrato objeto da determinação, uma vez que "Em nenhum momento foi determinado que a Recorrida apresentasse o contrato feito com terceiro, mas, sim, o que incontroversamente firmou com a cliente". Afirma que era necessária a juntada dos contratos firmados entre a cliente e a reclamada para demonstração do conhecimento daquela acerca do negócio realizado. Assevera que o Tribunal não descreveu os motivos constantes no comunicado de dispensa por justa…
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