Processo 0001173-02.2025.8.16.0151

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001173-02.2025.8.16.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001173-02.2025.8.16.0151   Processo:   0001173-02.2025.8.16.0151 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$22.770,00 Autor(s):   NAIR DE OLIVEIRA DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por NAIR DE OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que requereu na via administrativa a concessão do benefício (NB 208.187.246-8, DER em 14.05.2025), o qual foi indeferido sob o fundamento de “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. Sustenta que sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar e na condição de diarista (“boia-fria”), primeiramente com seus genitores e, após o casamento, com o cônjuge e os filhos, nas culturas de café e cereais, nos Municípios de Santa Mônica/PR e Santa Isabel do Ivaí/PR, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado. Juntou documentos. Requeridos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.3). Concedida a gratuidade de justiça (mov. 7.1). Citada, a Autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 16.1). A parte autora juntou o depoimento pessoal e os depoimentos das testemunhas Antônio Carlos Ferreira da Silva e Devanir Ciriaco da Silva (mov. 31.3, 31.4 e 31.5). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Com a Lei nº 11.708/2008, prorrogou-se o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Ora, restando inalterada a redação deste artigo, não há que se falar em exigência de comprovação de contribuição mínima após 31 de dezembro de 2010, posto que se permite a jubilação etária com a mera comprovação de atividade rural nos termos dispostos em seu texto. Ademais, o…

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