Processo 0001173-05.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001173-05.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001173-05.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: DANILO DA SILVA BARROS FIGUEREDO RECLAMADO: MODERNNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64f8138 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 – PRELIMINARES 1.1.1 - INÉPCIA – JORNADA DE TRABALHO Apesar do Reclamante informar que laborava em jornada de trabalho acima do limite de 44 horas semanais, não formulou pedido relacionado aos fatos narrados, não cabendo ao Órgão Julgador suprir a omissão. Sendo assim, DECLARO, de ofício, a inépcia da petição inicial, em relação à alegada jornada de trabalho, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de pedido, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a esta matéria. 1.1.2 – INCOMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista a nova redação do parágrafo único, do art. 876, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a Justiça do Trabalho somente tem competência para a execução das contribuições previdenciárias "relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar". Dessa forma, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o suposto período clandestino, ainda que venha a ser reconhecido em juízo. Sendo assim, DECLARO, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o suposto período clandestino, extinguindo o respectivo pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 1.2 – MÉRITO 1.2.1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sendo escrita, a reclamação trabalhista deverá “conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (destaquei), ficando, portanto, afastada a aplicação do CPC. Vale ressaltar que o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu que: Art. 12. Os arts. 840 e 840, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 d novembro de 2017. (...) § 2º. Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 2º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaquei) Dessa forma, ENTENDO que o valor do pedido, que deve constar na petição inicial, é meramente estimativo, simplesmente porque o trabalhador não dispõe de todas as informações para liquidação das parcelas pleiteadas. Contudo, no julgamento do IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, o TRT da 20ª Região firmou a seguinte tese: Tema 10  – Rito Sumaríssimo e Limitação da Condenação Tese firmada: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo,…

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