Processo 0001173-06.2021.8.17.2320

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001173-06.2021.8.17.2320
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001173-06.2021.8.17.2320 REQUERENTE: BONITO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 92ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 92ª CIRC INVESTIGADO(A): A. M. D. N. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244442955, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação penal pública condicionada à representação proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de A. M. D. N., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. O feito teve origem em Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em razão de fatos ocorridos em 19/09/2021, ocasião em que o acusado teria ameaçado sua companheira, E. F. D. S.. Durante o plantão judiciário, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares e protetivas de urgência, conforme decisão de ID 88967451. Antes do recebimento da denúncia, a vítima compareceu espontaneamente à Secretaria deste Juízo, em 03/12/2021, ocasião em que formalizou declaração de desinteresse no prosseguimento da persecução penal e requereu a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, conforme documentos de ID 94408067 e ID 94408069. A denúncia foi oferecida em 24/07/2023 (ID 138840591) e recebida em 31/07/2023 (ID 139541563). Citado pessoalmente (ID 203942966), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 201584565). Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07/05/2026, a vítima ratificou seu desinteresse na persecução penal, esclarecendo que retomou o convívio com o acusado logo após os fatos e que atualmente mantêm relacionamento harmonioso. Em alegações finais (ID 241543937), o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pleito defensivo e pelo reconhecimento da extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. O acusado responde pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, cuja persecução penal depende de representação da vítima, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Nos casos abrangidos pela Lei nº 11.340/2006, o artigo 16 dispõe que a retratação da representação poderá ocorrer perante o juiz, antes do recebimento da denúncia. No presente caso, verifica-se que a vítima formalizou manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento da persecução penal em 03/12/2021 (ID 94408069), portanto antes do recebimento da denúncia, ocorrido apenas em 31/07/2023 (ID 139541563). Além disso, em audiência realizada perante este Juízo, a ofendida reafirmou, de forma livre e consciente, sua vontade de não prosseguir com a persecução penal, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou constrangimento em sua manifestação. Dessa forma, considerando a retratação da representação anteriormente ao recebimento da denúncia e sua posterior ratificação em juízo, resta ausente condição de procedibilidade indispensável ao exercício da ação penal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ante o exposto: Acolhendo o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A. M. D. N., já qualificado nos autos, em razão da…

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