Processo 0001173-12.2007.8.11.0041

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001173-12.2007.8.11.0041
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 0001173-12.2007.8.11.0041 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: JOSAFA RODRIGUES DOS SANTOS e outros (5) 1. Os autos retornaram a esta instância após decisão monocrática proferida pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 221691438), que anulou a sentença anteriormente prolatada por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 489, §1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, circunscrita à análise da existência de dolo específico de improbidade administrativa, nos termos dos Temas nº 897 e nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal e da Lei nº 14.230/2021. Intimadas as partes, o Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 227568703), indicando as provas que pretende produzir na instrução reaberta. Os requeridos Marcos Alexandre Pachi, Odivaldo Pachi e Madeireira Polegada Ltda. apresentaram manifestação e requerimento de provas (ID 236860030). O requerido João Batista Pereira de Barros requereu a produção de prova documental consistente na juntada do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010146-53.2007.8.11.0041 (ID 236875401 e ID 236875406). É o relato do essencial. Decido. 2. O fundamento central da determinação do Tribunal reside na necessidade de se apurar, com adequada fundamentação, se as condutas imputadas aos requeridos configuram ato doloso de improbidade administrativa, pressuposto indispensável para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, nos termos da tese fixada no RE nº 852.475 (Tema 897). Com efeito, sem a prévia demonstração do dolo específico — definido no artigo 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" —, a pretensão ressarcitória fundada em ilícito civil comum estaria sujeita aos prazos prescricionais ordinários, o que, considerando que os fatos remontam aos anos de 1998 e 1999, conduziria à extinção do feito. A instrução ora reaberta é, portanto, condição necessária ao próprio julgamento de mérito. Passo, então, ao saneamento dos pedidos probatórios formulados. 3. Os pedidos formulados pelo Ministério Público revelam-se pertinentes e diretamente relacionados ao objeto da instrução reaberta. A expedição de ofício à SEFAZ/MT, nos termos do item (1), destina-se a contextualizar o padrão procedimental e normativo vigente à época dos fatos, permitindo ao Juízo aferir, com maior precisão, se as condutas dos requeridos servidores — especialmente no que tange à celeridade e à superficialidade na análise dos PACs — representaram mero descuido funcional ou deliberada inobservância de deveres cujo cumprimento era objetivamente exigível e tecnicamente viável. Tais informações são relevantes para a distinção entre culpa e dolo, questão central da instrução reaberta. A disponibilização do conteúdo das mídias audiovisuais, por sua vez, é medida de saneamento do acervo probatório já produzido, indispensável para que o Juízo possa efetivamente valorar a prova oral colhida na instrução anterior, cujo conteúdo se encontra inacessível no sistema eletrônico. A…

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