Processo 0001173-13.2026.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001173-13.2026.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001173-13.2026.8.16.0039 DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face do Espólio. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que inexiste a correta representação do espólio executado. É sabido que a execução fiscal pode ser promovida contra o espólio a teor do que dispõe o artigo 4° da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; Ocorre que, o espólio deve estar devidamente representado ou pelo inventariante, ou pelo administrador provisório, quando inexistente processo de inventário ou arrolamento, conforme preconiza os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. No caso, o espólio executado encontra-se sem a apropriada representação, pois não consta a informação “representado por”, dado o qual somente é possível colher sabendo se existe, ou não, processo de inventário ou arrolamento. 2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC/15, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial e traga aos autos a certidão de (in) existência de inventário ou arrolamento em nome do espólio executado 3. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Andirá/PR, datado digitalmente. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 08 de maio de 2026.   Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Magistrada

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