Processo 0001173-14.2022.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0001173-14.2022.5.10.0801 AGRAVANTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES AGRAVADO: JOSE DOUGLAS SOUSA NUNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001173-14.2022.5.10.0801 AIAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO: ANDERSON BARROS E SILVA ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR AGRAVADO: JOSE DOUGLAS SOUSA NUNES ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. Não se admite o agravo de petição manejado fora do prazo legal, ante a ocorrência de preclusão temporal. A apresentação de petições posteriores à publicação de ato judicial, desprovidas de natureza recursal, não interrompem nem reabrem o prazo estabelecido no art. 897, § 1º, da CLT, razão pela qual o agravo de petição interposto quando já ultrapassado o prazo legal não deve ser conhecido. Agravo de instrumento não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Reinaldo Martini da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da decisão às fls. 605/606, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pelas executadas, declarando-o incabível por se contrapor a decisão interlocutória, na forma do art. 893, § 1º, da CLT e intempestivo. Agravo de instrumento, pelas executadas, às fls. 609/611. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE A dívida reconhecida nestes autos foi quitada ao credor e a discussão remanescente trata da existência de indébito previdenciário caracterizado pelo pagamento em duplicidade ou a maior das contribuições sociais devidas ao INSS. Portanto, não é exigível novo depósito pela oposição de agravo de instrumento que visa destrancar agravo de petição que discute apenas a pertinência de pedido de providências perante o INSS. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento das executadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS AGRAVO DE PETIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE O Juízo de origem negou o processamento do agravo de petição por considerar o recurso incabível e intempestivo. As executadas opõem agravo de instrumento alegando que o agravo de petição é cabível contra despacho que negouo pedido de expedição de ofício à Receita Federal requerendo a restituição de valores pagos em duplicidade, porquanto o ato ostenta natureza terminativa. Aduzem, ainda, que o agravo de petição é tempestivo, pois o prazo legal para sua interposição iniciou com a decisão que indeferiu a emissão de ofício ao órgão federal e não da decisão anterior que negou o cancelamento de alvará. Discorre, ainda, que o pedido de devolução de valores repassados em dobro à Receita Federal pela via administrativa vulnera os princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo (artigos 4º e 139, IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e, ademais, a Justiça do Trabalho detém competência para restituir valores recolhidos indevidamente, dispensando providências administrativas (artigos 876, parágrafo…
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