Processo 0001173-16.2023.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001173-16.2023.5.10.0013 RECORRENTE: WELLINGTON CESAR MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON CESAR MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 593d8f1 proferida nos autos. RECURSO DE: WELLINGTON CESAR MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 7c84134; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 9219830). Representação processual regular (Id 17349d3 - fl. 38). Preparo dispensado (Id 043bc0e - fl. 2035). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS / REENQUADRAMENTO / PRESCRIÇÃO PARCIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos IX e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos III e V do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Tema Repetitivo 165 do TST A egr. 1ª Turma manteve a prescrição total pronunciada na origem. Eis a ementa no aspecto: "(...) 3. A jurisprudência consolidada na Súmula 275, II, do TST prevê a aplicação da prescrição total nas hipóteses em que o pedido decorre de suposto reenquadramento funcional não efetivado, contado o prazo a partir do ato que teria promovido a lesão. 4. O pedido do autor não trata de promoções por critérios de antiguidade ou merecimento (Súmula 452 do TST), mas de reenquadramento salarial decorrente de suposto PCS não comprovadamente implantado. 5. A ausência de prova robusta de que o reclamante estava abrangido pelo PCS afasta o reconhecimento de direito adquirido, tratando-se de mera expectativa, nos termos das Súmulas 294 e 275, II, do TST. 6. A aplicação da prescrição total se justifica porque o ato lesivo ocorreu em 1998, sendo ajuizada a ação apenas em 2023, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 7º, XXIX, da CF/1988. (...)" O reclamante WELLINGTON CESAR MOREIRA sustenta que a pretensão relativa às diferenças salariais, decorrentes da inobservância de critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários, está submetida à prescrição parcial quinquenal, nos termos da súmula nº 452 do TST. Argumenta que a lesão ao patrimônio jurídico do trabalhador possui natureza sucessiva e se renova mês a mês, porquanto o descumprimento do regulamento interno resulta em prejuízo financeiro continuado. Ressalta que a matéria foi pacificada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 165), cuja tese vinculante estabelece que a prescrição parcial incide sobre os efeitos pecuniários da pretensão, sem obstar o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio prescricional. Aduz que o indeferimento do pleito pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de ocorrência de prescrição total por suposto reenquadramento, viola os arts. 11, § 2º, da CLT e 927, III e V, do CPC, visto que a discussão fática limita-se ao descumprimento da política remuneratória estabelecida pelo normativo interno. Afirma que a aplicação da prescrição total, na espécie, esvazia o plano de cargos e salários vigente e desconsidera a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior, ratificada por precedentes de todas as suas turmas. Busca, dessa forma,…
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