Processo 0001173-27.2023.8.16.0133
TJPR • Usucapião
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001173-27.2023.8.16.0133 Processo: 0001173-27.2023.8.16.0133 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$88.095,00 Autor(s): ANDRE GUSTAVO OLIMPIO GELAINE APARECIDA DA SILVA GEZICLER APARECIDA DA SILVA Réu(s): ESPÓLIO DE ADÃO OLIMPIO Município de Pérola/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que, após sucessivas intimações, os autores juntaram documentos nos movs. 109.1-6 e 119.1-6, em cumprimento às diligências da decisão de mov. 75.1. Analiso as pendências. 1.1. A decisão de mov. 113.1 oportunizou a comprovação da hipossuficiência dos autores, o que não foi atendido. Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que juntem a documentação comprobatória (CADPRO, CNIS, CTPS, holerites, declaração de IR ou de isenção, e extratos bancários dos últimos três meses), de forma individualizada, sob pena de indeferimento do benefício. 2. A decisão de mov. 75.1 determinou a identificação dos proprietários registrais dos imóveis confinantes. As matrículas juntadas (movs. 109.1-6. e 119.1-6) identificaram os titulares registrais, que divergem dos possuidores de fato indicados na petição inicial. A saber: Norte: Lote nº 05, Matrícula nº 13.925 - titular: Cícera Francisco Pantaleão; Sul: Lote nº 03, Matrícula nº 2.412 - titular: Espólio de Alberto Jackson Byington Jr.; Leste: Lote nº 21-A ,Matrícula nº 7.382 - titulares: José Carlos da Silva e Salete Borges Rodrigues da Silva; Leste: Lote nº 21-B , Matrícula nº 7.383 - titulares: Arlindo Alves e Vera Lucia Alves; Verifica-se, todavia, que nenhum dos titulares registrais identificados coincide com os nomes de Cleuza Maria Rolin Haubt, Fátima Lopes Gomes e Ivanilda Barboza Pires de Souza, indicados na petição inicial como confinantes, os quais, ao que tudo indica, são meros ocupantes dos imóveis confinantes, sem titularidade registral. Para garantir a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa, evitando-se futuras arguições de nulidade, é imperativa a citação de ambos: os proprietários registrais, que defendem o domínio, e os possuidores de fato, que defendem a posse e os limites físicos que efetivamente ocupam. A finalidade é fixar as fronteiras da área usucapienda de forma definitiva contra todos que possuam interesse jurídico ou fático na lide. 3. A certidão de mov. 119.2 é insuficiente, pois se refere apenas ao réu Adão Olímpio. A decisão de mov. 75.1 exigiu a certidão em nome de todos os possuidores do período aquisitivo, o que inclui os próprios autores. Faltam, portanto, as certidões em nome de André Gustavo Olímpio, Gelaine Aparecida da Silva e Gezicler Aparecida da Silva. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC): 3.1. Emende a petição inicial para regularizar o polo passivo, devendo: a) INCLUIR os atuais proprietários registrais dos imóveis confinantes, identificados nas matrículas juntadas, com qualificação completa (nome, estado civil, CPF e endereço) de cada titular e respectivo cônjuge, para fins de citação, mantendo-se no polo passivo os possuidores de fato já indicados na inicial (Cleuza Maria…
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