Processo 0001173-29.2024.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001173-29.2024.5.09.0071 RECORRENTE: OZEIAS ALVES DE SOUZA RECORRIDO: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001173-29.2024.5.09.0071 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 793-C E 793-D DA CLT DEVIDAS. No caso dos autos, o acidente de trabalho sofrido pelo autor na data de 08.03.2023 é incontroverso. Todavia, para corroborar suas alegações, ele indicou como testemunha colaboradora da reclamada que, de acordo com seu controle de jornada, não impugnado pelo reclamante, estava de licença-médica no período compreendido entre 07 e 10.03.2023, não constando a anotação de qualquer jornada nos referidos dias. Ante o exposto, conclui-se que tem razão o Magistrado ao entender que houve a tentativa de alteração da verdade dos fatos pela testemunha, em benefício do reclamante, já que, não estando na empresa, ela não poderia ter presenciado o acidente, conduta tipificada como litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II, da CLT. Devidas, portanto, as multas previstas nos artigos 793-C e 793-D da CLT, deferidas em sentença. Recurso do reclamante a que se nega provimento. Em Sessão Virtual realizada em 29/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, assim como suas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para: a) reconhecer a invalidade do acordo de compensação e do banco de horas instituídos pela reclamada; b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos e parâmetros de cálculo fixados na fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional, no período compreendido entre 18.07.2018 (marco da prescrição) e 30.04.2021, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; d) reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo autor, pelo exercício de atividade de risco; e) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigida pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária, sendo que, para o período a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2021, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC subtraindo IPCA), conforme também prevê a OJ-EX SE 6, V, deste e. Regional; f) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano estético, no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.